Lei nº 976, de 21 de março de 2005
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contratos
administrativos por prazo determinado, em cargos públicos, desde que não haja
aprovados em concurso público, no limite das vagas existentes
Art. 2º.
O prazo da contratação será até o 31 de dezembro de 2005.
Art. 3º.
Os contratados serão enquadrados no regime estatutário.
Art. 4º.
As despesas para o cumprimento desta Lei correrão à conta de dotações
existentes no orçamento de 2005.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"