Lei nº 985, de 30 de maio de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

985

2005

30 de Maio de 2005

DISCIPLINA O PROGRAMA DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO CARENTE E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Disciplina o Programa de Atendimento ao Cidadão Carente e contém outras providências.
    A Câmara Municipal de Buritis, por seus representantes, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Programa de Atendimento ao Cidadão Carente será mantido pela Secretaria Municipal Assistência Social tem por finalidade prestar assistência material a quem dela necessite, visando a combater os efeitos pobreza.
        Art. 2º. 
        Para consecução dos objetivos definidos no artigo anterior compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, empreender as seguintes ações:
          I – 
          Realizar atendimento pessoal ao carente, na repartição competente ou em seu domicílio, com preenchimento obrigatório da ficha constante do ANEXO I desta Lei;
            II – 
            Elaborar laudo de visita, a ser firmado por assistente social e aprovado pelo Secretário Municipal de Assistência Social, atestando as condições de vida do carente e de sua família, de maneira a ficar demonstrada a necessidade de atendimento;
              III – 
              Proceder à aquisição dos bens a serem utilizados no atendimento, com observância das normas legais em vigor atinentes à realização de despesas públicas;
                IV – 
                Manter arquivo de todos os atendimentos realizados, contendo descrição da assistência que houver sido prestada, discriminação e quantidade de bens entregues, data da entrega e outros elementos que se fizerem necessários à identificação do caso.
                  Art. 3º. 
                  As formalidades previstas nos incisos I, Il e IV do artigo precedente ficam dispensadas em se tratando de calamidade pública resultante de intempéries, caso fortuito ou força maior, hipótese em que poderá ser confeccionado relatório genérico de atendimento, firmado por assistente social e pelo Secretário Municipal de Assistência Social.
                    Art. 4º. 
                    VETADO
                      Art. 5º. 
                      A verificação do estado de pobreza e carência será feita a cada caso concreto, sendo imprescindível, porém, a constatação de alguma das seguintes situações para atendimento:
                        I – 
                        residir no Município, no mínimo, há 03 (três) anos consecutivos, contados à data da promulgação desta Lei;
                          II – 
                          pai de família ou arrimo de família em desemprego;
                            III – 
                            existência de crianças, jovens, idosos, gestantes ou inválidos em condições de desamparo material;
                              IV – 
                              famílias de baixa renda.
                                Parágrafo único  
                                Para os efeitos deste artigo considera-se família de baixa renda aquela que a somatória dos ganhos totais de seus membros, dividida pela quantidade componente da unidade familiar seja inferior a R$ 75,00 (Setenta e cinco reais).
                                  Art. 6º. 
                                  O servidor ou agente público que vier a concorrer para a concessão ilícita de beneficios previstos nesta Lei responderá civil e criminalmente pelo delito, independentemente de instauração de inquérito administrativo.
                                    Art. 7º. 
                                    Todo aquele que indevidamente for beneficiado pelo programa de atendimento disciplinado pela presente Lei ficará obrigado a reparar o dano, na esfera cível, além de suportar processo crime a ser instaurado perante a autoridade competente.
                                      Art. 8º. 
                                      A Secretaria Municipal de Assistência Social manterá sistema de fiscalização quanto à efetiva destinação dos bens entregues aos cidadãos carentes através do presente programa, a fim de evitar desvio de finalidade ou transferência a terceiros que não preencham os requisitos de atendimento.
                                        Art. 9º. 
                                        Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei serão consignadas, anualmente, dotações orçamentárias específicas.
                                          Art. 10. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                             

                                            Buritis, 30 de Maio de 2005

                                             

                                            DR. KENY SOARES RODRIGUES
                                            PREFEITO MUNICIPAL

                                             

                                            Projeto de Lei 024/2005 de autoria do Vereador Edílson Lopes Santana aprovado em 24/05/2005 e sancionado em 30/05/2005 COM VETO NO ARTIGO 4° e seus incisos.

                                               

                                              "Este texto não substitui o texto original"