Lei nº 986, de 30 de maio de 2005
Art. 1º.
Fica criado o Projeto Alimentar destinado a atender às
famílias comprovadamente carentes nas suas necessidades básicas
de alimentação.
Art. 2º.
Para enquadramento no projeto a família deverá
preencher as seguintes condições:
I –
residir no Município, no mínimo, há 03 (três) anos consecutivos,
contados da data da promulgação desta Lei;
II –
ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a R$ 75,00
(setenta e cinco reais).
Parágrafo único
Por renda mensal familiar per capita fica entendido
o somatório de todos os rendimentos produzidos pela família,
dividido pelo número de pessoas que a compõe.
Art. 3º.
Será de competência da Secretaria Municipal de
Assistência Social a operacionalização e fiscalização do projeto,
devendo seguir as seguintes diretrizes no cadastramento das
famílias:
I –
comprovação de atendimento aos requisitos previstos no artigo
anterior;
II –
montagem e manutenção de banco de dados das famílias,
constando, no mínimo:
a)
nome do arrimo da família;
b)
endereço;
c)
quantidade de pessoas: idade, sexo e grau de instrução;
d)
renda familiar;
e)
controle das cestas entregues.
III –
revisão e atualização periódica das informações constantes do
banco de dados criado na forma do inciso anterior;
IV –
fiscalização "in loco" para comprovação das informações emitidas
pela família;
§ 1º
A família beneficiada deverá informar qualquer mudança de
endereço e em sua renda familiar, sob pena de exclusão do
cadastro de beneficiários do projeto.
§ 2º
Fica a Secretaria Municipal de Assistência Social autorizada a
baixar normas, supletivas a essa Lei, com o objetivo de melhor
operacionalização do projeto.
Art. 4º.
As cestas básicas serão entregues mediante recibo com a
identificação completa da família beneficiada, obedecendo aos
seguintes critérios de classificação:
I –
menor renda mensal per capita;
II –
maior número de pessoas na família;
§ 1º
A classificação das famílias seguirá a ordem dos incisos
constantes no caput desse artigo e no caso de empate em todos os
critérios será selecionada a família que tiver o maior número
crianças com idade de 0 (zero) a 7 (sete) anos.
§ 2º
O número de cestas básicas a distribuir, mensalmente, irá
depender das disponibilidades financeiras e orçamentárias da
Prefeitura.
Art. 5º.
O servidor público que concorra para a concessão
indevida dos benefícios admitidos por esta Lei responderá civil e
criminalmente pelo delito, independentemente de instauração de
inquérito administrativo.
Art. 6º.
As despesas decorrentes desta Lei constarão, em dotação
orçamentária específica, na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"