Lei nº 986, de 30 de maio de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

986

2005

30 de Maio de 2005

CRIA O “PROJETO ALIMENTAR” DE DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS ÀS FAMÍLIAS CARENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Cria o "Projeto Alimentar" de distribuição de cestas básicas às famílias carentes e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Buritis, por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Projeto Alimentar destinado a atender às famílias comprovadamente carentes nas suas necessidades básicas de alimentação.
        Art. 2º. 
        Para enquadramento no projeto a família deverá preencher as seguintes condições:
          I – 
          residir no Município, no mínimo, há 03 (três) anos consecutivos, contados da data da promulgação desta Lei;
            II – 
            ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a R$ 75,00 (setenta e cinco reais).
              Parágrafo único  
              Por renda mensal familiar per capita fica entendido o somatório de todos os rendimentos produzidos pela família, dividido pelo número de pessoas que a compõe.
                Art. 3º. 
                Será de competência da Secretaria Municipal de Assistência Social a operacionalização e fiscalização do projeto, devendo seguir as seguintes diretrizes no cadastramento das famílias:
                  I – 
                  comprovação de atendimento aos requisitos previstos no artigo anterior;
                    II – 
                    montagem e manutenção de banco de dados das famílias, constando, no mínimo:
                      a) 
                      nome do arrimo da família;
                        b) 
                        endereço;
                          c) 
                          quantidade de pessoas: idade, sexo e grau de instrução;
                            d) 
                            renda familiar;
                              e) 
                              controle das cestas entregues.
                                III – 
                                revisão e atualização periódica das informações constantes do banco de dados criado na forma do inciso anterior;
                                  IV – 
                                  fiscalização "in loco" para comprovação das informações emitidas pela família;
                                    § 1º 
                                    A família beneficiada deverá informar qualquer mudança de endereço e em sua renda familiar, sob pena de exclusão do cadastro de beneficiários do projeto.
                                      § 2º 
                                      Fica a Secretaria Municipal de Assistência Social autorizada a baixar normas, supletivas a essa Lei, com o objetivo de melhor operacionalização do projeto.
                                        Art. 4º. 
                                        As cestas básicas serão entregues mediante recibo com a identificação completa da família beneficiada, obedecendo aos seguintes critérios de classificação:
                                          I – 
                                          menor renda mensal per capita;
                                            II – 
                                            maior número de pessoas na família;
                                              § 1º 
                                              A classificação das famílias seguirá a ordem dos incisos constantes no caput desse artigo e no caso de empate em todos os critérios será selecionada a família que tiver o maior número crianças com idade de 0 (zero) a 7 (sete) anos.
                                                § 2º 
                                                O número de cestas básicas a distribuir, mensalmente, irá depender das disponibilidades financeiras e orçamentárias da Prefeitura.
                                                  Art. 5º. 
                                                  O servidor público que concorra para a concessão indevida dos benefícios admitidos por esta Lei responderá civil e criminalmente pelo delito, independentemente de instauração de inquérito administrativo.
                                                    Art. 6º. 
                                                    As despesas decorrentes desta Lei constarão, em dotação orçamentária específica, na Lei Orçamentária Anual.
                                                      Art. 7º. 
                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                         

                                                        Buritis, 30 de Maio de 2005

                                                         

                                                        DR. KENY SOARES RODRIGUES
                                                        PREFEITO MUNICIPAL

                                                         

                                                        Projeto de Lei 025/2005 de autoria do Vereador Edílson Lopes Santana aprovado em 24/05/2005 e sancionado em 30/05/2005 sem emendas.

                                                           

                                                          "Este texto não substitui o texto original"