Lei nº 987, de 30 de maio de 2005
Art. 1º.
Fica criado o Projeto "PRO-LEITE" com o objetivo de efetuar
distribuição de leite a crianças comprovadamente carentes.
Art. 2º.
Para enquadramento no projeto a família deverá preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
III –
residir no Município, no mínimo, há 03 anos consecutivos, contados da data da promulgação desta Lei;
IV –
ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a R$ 75,00 (setenta e cinco
reais).
V –
ter filhos com idade de 0 (zero) à 10 (dez) anos de idade matriculados na rede
municipal de ensino na faixa etária correspondente.
§ 1º
Por renda mensal familiar per capita fica entendido o somatório de todos os
rendimentos produzidos pela família, dividido pelo número de pessoas que a compõe.
§ 2º
A família que tiver crianças, com idade de 0 (zero) a 10 (dez) anos de idade,
dependentes na forma da lei, também serão enquadradas no projeto, desde que atenda
as condições dispostas nos incisos I e II do artigo anterior.
Art. 3º.
Será de competência da Secretaria Municipal de Ação Social a
operacionalização e fiscalização do projeto, devendo seguir as seguintes
diretrizes no cadastramento das famílias:
III –
comprovação de atendimento aos requisitos previstos no artigo anterior;
IV –
montagem e manutenção de banco de dados das famílias, constando, no
mínimo:
a)
nome do arrimo da família;
b)
endereço;
c)
quantidade de crianças: idade, sexo e grau de instrução;
d)
renda familiar;
e)
controle do leite entregue.
III –
revisão e atualização periódica das informações constantes do banco de dados criado na forma do inciso anterior;
IV –
fiscalização "in loco" para comprovação das informações emitidas pela família;
§ 1º
A família beneficiada deverá informar qualquer mudança de endereço e
em sua renda familiar, sob pena de exclusão do cadastro de beneficiários do
projeto.
§ 2º
VETADO.
§ 3º
Fica a Secretaria Municipal de Ação Social autorizada a baixar normas,
supletivas a essa Lei, com o objetivo de melhor operacionalização do projeto.
Art. 4º.
O leite será entregue mediante recibo com a identificação completa
da família beneficiada, obedecendo aos seguintes critérios de classificação:
III. menor renda mensal per capita;
§ 1º
O leite será entregue mediante recibo com a identificação completa
da família beneficiada, obedecendo aos seguintes critérios de classificação:
III. menor renda mensal per capita;
§ 2º
A quantidade de leite a distribuir, mensalmente, irá depender das
disponibilidades financeiras e orçamentárias da Prefeitura.
Art. 5º.
O servidor público que concorra para a concessão indevida dos
benefícios admitidos por esta Lei responderá civil e criminalmente pelo delito,
independentemente de instauração de inquérito administrativo.
Art. 6º.
As despesas decorrentes desta Lei constarão, em dotação
orçamentária específica, na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"