Lei nº 991, de 12 de julho de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

991

2005

12 de Julho de 2005

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2006 e dá outras providências.
    O POVO DO MUNICÍPIO DE BURITIS, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Na elaboração dos orçamentos do Município de Buritis para o exercício financeiro de 2006 observar-se-ão as normas estatuídas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Constituição Federal de 1988, na Lei Orgânica do Município, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e nas diretrizes gerais estabelecidas nesta lei, compreendendo:
          I – 
          as prioridades e as metas da administração pública municipal;
            II – 
            a estrutura e organização dos orçamentos;
              III – 
              as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município е suas alterações;
                IV – 
                as disposições relativas à dívida pública municipal;
                  V – 
                  as disposições relativas à despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
                    VI – 
                    as disposições sobre alteração na Legislação Tributária;
                      VII – 
                      as disposições finais.
                        Art. 2º. 
                        A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento para o exercício de 2006 deverá obedecer a disposição constante do Anexо I, que faz parte integrante desta Lei.
                          Art. 3º. 
                          As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária, na forma do Anexo I e ao § 1º do art. 1º da Lei 101/2000; que pressupõe ação planejada, transparente, com prevenção de riscos, correção de desvios e que visem ao equilíbrio entre a receita e a despesa.
                            Art. 4º. 
                            A proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à participação comunitária e compreenderá:
                              I – 
                              o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal;
                                II – 
                                o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber.
                                  § 1º 
                                  O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta orçamentária até 01 de Agosto de 2005.
                                    § 2º 
                                    O Poder Executivo disponibilizará ao Poder Legislativo, até 31 de julho, os estudos e as estimativas da receita para o exercício de 2005, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
                                      Art. 5º. 
                                      A Lei orçamentária dispensará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, atenção aos princípios de:
                                        I – 
                                        prioridade de investimentos nas áreas sociais;
                                          II – 
                                          austeridade na gestão dos recursos públicos;
                                            III – 
                                            modernização na ação governamental.
                                              Art. 6º. 
                                              A Lei Orçamentária não consignará novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento.
                                                Parágrafo único  
                                                Considera-se adequadamente atendido o projeto cuja realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência.
                                                  Art. 7º. 
                                                  Integram esta Lei os Anexos de Metas e Riscos Fiscais, Anexos II e II respectivamente, na forma dos parágrafos 1º, 2° e 3º do artigo 4º da Lei 101/2000 que deverão ser utilizados como ferramentas de avaliação de resultados na execução orçamentária e financeira do Município.
                                                    Art. 8º. 
                                                    Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2005, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
                                                      I – 
                                                      pessoal e encargos sociais;
                                                        II – 
                                                        serviço da dívida;
                                                          III – 
                                                          outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês.
                                                            Seção I
                                                            DIRETRIZES DOS GASTOS MUNICIPAIS
                                                              Art. 9º. 
                                                              Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação mensal de desembolso.
                                                                Art. 10. 
                                                                Para atender o disposto na Lei nº 101/2000, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
                                                                  I – 
                                                                  estabelecer, 30 dias após a publicação dos orçamentos, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso;
                                                                    II – 
                                                                    publicar, até 30 dias após o encerramento do bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e se não atingidas deverá realizar as limitações de empenho na forma do art. 11 desta Lei;
                                                                      III – 
                                                                      emitir, ao final de cada quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores;
                                                                        IV – 
                                                                        Divulgação ampla, inclusive pela Internet, dos Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária, prestação de contas e pareceres do Tribunal de Contas do Estado.
                                                                          Art. 11. 
                                                                          Se verificado o não cumprimento das metas fiscais na forma do art. 9° da Lei 101/2000, os critérios e forma de limitação de empenho a serem realizados, ressalvadas as despesas constantes do § 2° do art. 9° da Lei 101/2000, serão:.
                                                                            I – 
                                                                            corte nas dotações de projetos que ainda não foram iniciados e que não tenham urgência;
                                                                              II – 
                                                                              limitação das despesas de caráter continuado mediante aplicação de redutor equivalente ao percentual encontrado entre a receita prevista e a efetivamente arrecadada.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                O valor obtido na forma do caput será reduzido nas dotações escolhidas no âmbito de cada Poder, observado o disposto nesta Lei e na Lei Complementar 101/2000.
                                                                                  Art. 12. 
                                                                                  Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
                                                                                    Art. 13. 
                                                                                    Toda operação de crédito deverá ser instruída de parecer técnico jurídico, demonstrando o custo-benefício de sua contratação, o seu interesse econômico e social e atender ao seguinte:
                                                                                      I – 
                                                                                      existência de autorização prévia para sua contratação, na lei orçamentária, em créditos adicionais ou em lei específica;
                                                                                        II – 
                                                                                        inclusão, no orçamento ou em créditos adicionais, dos recursos provenientes da operação, ressalvados os casos de operações por antecipação de receita;
                                                                                          III – 
                                                                                          atender o disposto no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, limitando as operações ao montante das despesas de capital; e
                                                                                            IV – 
                                                                                            observância dos limites e condições fixados pela Resolução 43/2001, do Senado Federal, para contratação de operações de crédito.
                                                                                              Art. 14. 
                                                                                              Os orçamentos do Município destinarão obrigatoriamente:
                                                                                                I – 
                                                                                                recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal; e
                                                                                                  II – 
                                                                                                  recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do que se dispõe o art. 100 e seus §§ da Constituição Federal, sobre o pagamento devido em virtude de sentença judiciária.
                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                    Fica autorizado, ao Município, para o exercício de 2006, a concessão de vantagem ou aumento da remuneração, o pagamento de horas extras, a criação de cargos, funções, a alteração da estrutura das carreiras bem como a admissão ou contratação de pessoal, desde que:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      haja prévia dotação orçamentária para atender as projeções de despesa de pessoal e os acréscimos dela decorrentes; e
                                                                                                        II – 
                                                                                                        a despesa total com pessoal atenda ao disposto nos artigos 19, 20 e 22 da Lei 101/2000, que dispõem sobre os limites e controle da despesa com pessoal.
                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                          A transferência de recursos a entidades públicas ou privadas, inclusive da Administração Indireta Municipal, a título de cooperação, subvenção, auxílio ou congêneres; dependerá de:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            específica autorização legislativa;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              previsão de recursos orçamentários;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                prestação de contas pela entidade beneficiada;
                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                  situação de regularidade fiscal da entidade beneficiada e
                                                                                                                    V – 
                                                                                                                    previsão orçamentária de contrapartida pela entidade beneficiada.
                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                      O Município poderá contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da federação desde que haja lei autorizando, celebração do respectivo convênio, ajuste, acordo ou congênere e crédito orçamentário próprio.
                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                        DIRETRIZES DAS RECEITAS MUNICIPAIS
                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                          O Município fica obrigado a instituir prever e arrecadar todos os tributos de sua competência.
                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                            A estimativa das receitas considerará:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e da contribuição de melhoria;
                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                    as alterações na legislação tributária;
                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                      a tendência da arrecadação municipal nos 3 (três) últimos exercícios.
                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                        Constituem receitas do Município aquelas provenientes de:
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          tributos de sua competência;
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            receita de alienação de bens;
                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                              receitas industriais e de serviços;
                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                receitas de aluguéis e dividendos;
                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                  receitas de multas, juros e atualização monetária;
                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                    receita financeira de aplicação de ativos;
                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                      transferência por força de determinação constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas;
                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                        contribuições sociais e econômicas;
                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                          empréstimos e financiamentos autorizados por lei específica e
                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                            outras receitas que vierem a ser criadas.
                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                              Não será apreciado projeto de lei que implique em renúncia de receita e que não atenda ao disposto no art. 14 da Lei 101/2000.
                                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                                DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                  Em conformidade com o art. 165, § 20, da Constituição Federal, como metas e prioridades para o exercício financeiro de 2006, o Município executará as seguintes ações:

                                                                                                                                                                    a. PODER LEGISLATIVO:

                                                                                                                                                                    a) aquisição de veículos;
                                                                                                                                                                    b) aquisição de imóveis;
                                                                                                                                                                    c) aquisição de equipamentos e material permanente;
                                                                                                                                                                    d) reforma e ampliação da sede do Poder Legislativo;

                                                                                                                                                                    b. ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO:

                                                                                                                                                                    I. Modernizar o gerenciamento da folha de pagamento de pessoal para redução efetiva do custeio da Prefeitura Municipal;
                                                                                                                                                                    II. Consolidação da política de recursos humanos voltados para a capacitação е desenvolvimento gerencial do servidor público;
                                                                                                                                                                    III. Modernização da execução orçamentária, incorporando ferramentas de análise gerencial das políticas públicas setoriais no contexto de discussões e decisões;
                                                                                                                                                                    IV. Promoções de ações visando ampliar e consolidar a descentralização administrativa;
                                                                                                                                                                    V. Promover a qualificação de recursos humanos, de modo que se obtenha maior produtividade e melhoria nos serviços de saúde;

                                                                                                                                                                    c. FAZENDA:

                                                                                                                                                                    I. Modernização dos Sistemas de administração tributária, contábil e financeira, com a finalidade de elevar a arrecadação tributária da Prefeitura Municipal;
                                                                                                                                                                    II. Qualificação dos profissionais da área contábil, com cursos e treinamentos;
                                                                                                                                                                    III Aquisição de Equipamentos

                                                                                                                                                                    d. AGRICULTURA:

                                                                                                                                                                    I. Valorização do produtor rural;
                                                                                                                                                                    II. Promover capacitação de pequenos produtores, através de assistência técnica, cursos e seminários;
                                                                                                                                                                    III. Apoiar à comercialização dos produtos, oriundo dos pequenos produtores;
                                                                                                                                                                    IV. Distribuição de calcário, sementes e mudas de hortifriticultura;
                                                                                                                                                                    V. Aquisição de veículos, tratores, implementos agrícolas e motocicleta para assistência técnica no campo;
                                                                                                                                                                    VI. Incentivo ao plantio de cana-de-açucar,
                                                                                                                                                                    VII. Construção de micro-bacias e barraginhas no município;
                                                                                                                                                                    VIII. Construção de curva de nível para os pequenos produtores;
                                                                                                                                                                    IX. Incentivar e apoiar hortas familiares (doméstica);

                                                                                                                                                                    X. Desenvolver e executar projetos com o Governo Estadual e Federal para garantir a segurança alimentar e melhorar a renda do pequenos produtores e pessoas carentes.
                                                                                                                                                                    XI. Apoio ao transporte de produtos de meio rural até o ponto de comercialização
                                                                                                                                                                    XII. Apoiar todos eventos agropecuários do município
                                                                                                                                                                    XIII. Dar apoio à eletrificação Rural no Programa Luz para todos.
                                                                                                                                                                    XIV. Manutenção do matadouro,
                                                                                                                                                                    XV. Construção e equipamento para fábricas de farinha,
                                                                                                                                                                    XVI. Incentivo ao plantio da mandioca,
                                                                                                                                                                    XVII. Construção de cercas em veredas,
                                                                                                                                                                    XVIII. Recuperação de voçorocas,
                                                                                                                                                                    XIX. Campanhas contra: queimadas, pescas predatórias, morte de animais silvestres e agrotóxicos,
                                                                                                                                                                    XX. Apoio a convênios com entidades públicas e privadas.
                                                                                                                                                                    XXI. Apoio e desenvolvimento ao turismo,
                                                                                                                                                                    XXII. Construção do estádio municipal,
                                                                                                                                                                    XXIII. Aquisição de terreno para o estádio municipal,

                                                                                                                                                                    e. EDUCAÇÃO:

                                                                                                                                                                    I. Coordenar, supervisionar e desenvolver atividades que culminem na melhoria da qualidade do ensino fundamental, em todas as suas modalidades, de forma a asseguraro acesso escolar e diminuir os índices de analfabetismo, e repetência e evasão.
                                                                                                                                                                    II. Assegurar a remuneração condigna do magistério consoante o que dispões a emenda constitucional nº 14/96.
                                                                                                                                                                    III Definição e implantação da política de Educação infantil em consonância com as exigências estabelecidas na Lei de Diretrizes Básicas da Educação de 1996, reconhecida como a primeira etapa da educação básica e direito das crianças.

                                                                                                                                                                    IV. Valorizar o desenvolvimento do Ensino Fundamental.
                                                                                                                                                                    V. Aumentar o acervo literário para as bibliotecas.
                                                                                                                                                                    VI. Estimular a erradicação do analfabetismo.
                                                                                                                                                                    VII. Apoiar o ensino, a alfabetização qualificando e valorizando os professores, buscando a melhoria da qualidade do ensino municipal.
                                                                                                                                                                    VIII. Promover cursos de capacitação e atualização para todos os profissionais da educação: professores, secretários, bibliotecários, diretores, pedagogos е serventes escolar.
                                                                                                                                                                    IX. Assegurar remuneração e valorização condigna dos profissionais da educação.
                                                                                                                                                                    X. Apoio e incentivo a política de Educação infantil em consonância com as exigências estabelecidas na lei de Diretrizes Básicas da Educação e direito da criança.
                                                                                                                                                                    XI. Coordenar, supervisionar e desenvolver atividades, eventos e projetos que culminem na melhoria da qualidade do ensino, em todas as suas modalidades, de forma a assegurar o acesso à escola de todas as crianças, diminuindo os índices de repetência e evasão.
                                                                                                                                                                    XII Assistência ao educando com a distribuição de material e merenda escolar a todos os alunos da educação infantil e ensino fundamental.
                                                                                                                                                                    XIII. Incentivo, apoio e manutenção do esporte no município de Buritis.
                                                                                                                                                                    XIV. Aquisição de aparelhos e equipamentos para a SEMEC e as escolas municipais.
                                                                                                                                                                    XV. Buscar parcerias com o Governo Federal através de projetos implantando-os no município.
                                                                                                                                                                    XVII. Desenvolvimento e divulgação de estudos, pesquisas e avaliações educacionais.
                                                                                                                                                                    XVIII. Incentivo e apoio ao Patrimônio Cultural de Buritis.
                                                                                                                                                                    XVIII. Promover e incentivar eventos para divulgação e conhecimento da cultura e tradição do município.
                                                                                                                                                                    XIX. Garantia do transporte escolar para todos os alunos que necessitam de utilizá-lo.
                                                                                                                                                                    XX. Oferecer equipamento tecnológico com vistas ao aprimoramento do ensinoaprendizagem.
                                                                                                                                                                    XXI. Garantir o Ensino Fundamental de 09 anos na rede pública.
                                                                                                                                                                    XXII. Garantir a permanência do Ensino de Suplência na rede municipal.
                                                                                                                                                                    XXIII. Estimular a participação da comunidade na manutenção da rede física melhoria do funcionamento das escolas; e
                                                                                                                                                                    XXIV. Reforma ampliação de escolas;

                                                                                                                                                                    XXV. Manutenção de Torre de TV.
                                                                                                                                                                    XXVI. Atendimento de psicólogo e assistente social nas escolas municipais de Buritis;
                                                                                                                                                                    XXVII. Construção de prédio da escola de música;
                                                                                                                                                                    XXVIII.Aquisição de equipamentos para a escola de música;
                                                                                                                                                                    XXIX. Aquisição de ônibus para transporte escolar;
                                                                                                                                                                    XXX. Construção do prédio da biblioteca pública de Buritis;

                                                                                                                                                                    f. SANEAMENTО:

                                                                                                                                                                    I Elaboração da política de saneamento, definindo diretrizes que subsidiem administração pública municipal no trato das ações relacionadas ao saneamento básico.

                                                                                                                                                                    g. SAÚDE:

                                                                                                                                                                    I Adequação e ampliação da Unidade Mista de Saúde para Hospital;
                                                                                                                                                                    II Aquisição de equipamentos médico-hospitalares;
                                                                                                                                                                    III Aquisição de um respirador artificial, para ser usado no pronto socorro;
                                                                                                                                                                    IV Aquisição de um aparelho para ultrassonografia;
                                                                                                                                                                    V Aquisição de um veículo para transporte de pacientes com TFD (Tratamento Fora do Domicílio), com capacidade mínima de 15 pessoas;
                                                                                                                                                                    VI Ampliar os itens da farmácia básica;
                                                                                                                                                                    VII Ampliação da farmácia municipal (área física);
                                                                                                                                                                    VIII. Ampliação das equipes de programa de saúde da família, urbano e rural;
                                                                                                                                                                    IX. Implantar o PACS (Programa de Agente Comunitário de Saúde);
                                                                                                                                                                    X. Implantação e manutenção do CAPS (Centro de Apoio Psico-Social);
                                                                                                                                                                    XI. Construção de postos de atendimento para o programa saúde da família, nos bairros: Canaã, Taboquinha;
                                                                                                                                                                    XII. Construção de postos de atendimento para o programa saúde da família, em Vila Cordeiro, Vila Rosa, Vila Maravilha, Vila Palmeira. PA Taquaril, Vila Serrana, Vila São Vicente; PA união Gado Bravo; Barriguda II; Projeto Boa Esperança Vila Rosa.
                                                                                                                                                                    XIII. Ampliação do quadro de funcionários de nível médio e superior;
                                                                                                                                                                    XIV. Contratação de 01 auxiliar/técnico de enfermagem, para atender nos postos de: Distrito de São Pedro, Distrito de Serra Bonita, Vila Rosa, Vila São Vicente, Vila Cordeiro, Vila Maravilha, Vila Serrana, Vila Palmeira, Barriguda II, РА Taquaril; PA União Gado Bravo, Projeto Boa Esperança Vila Rosa.
                                                                                                                                                                    XV. Aquisição de um veículo utilitário para a Vigilância Sanitária, para transporte de material apreendido nos estabelecimentos;
                                                                                                                                                                    XVI. Implantação, construção e manutenção de uma farmácia municipal de manipulação;
                                                                                                                                                                    XVII. Implantação do centro integrado à saúde da mulher;

                                                                                                                                                                    XVIII. Implantação do centro de referência e tratamento de DST/AIDS;
                                                                                                                                                                    XIX Aquisição de um programa de computação para o laboratório municipal de análises clínicas;
                                                                                                                                                                    XX. Implantação do Programa Brasil sorridente com elaboração do laboratório de prótese em todos os PSF's do Município de Buritis;
                                                                                                                                                                    XXI. Implantação da farmácia municipal nos Distritos de Buritis;
                                                                                                                                                                    XXII. Manutenção das ambulâncias dos Distritos de Buritis.

                                                                                                                                                                    h. OBRAS:

                                                                                                                                                                    I Ampliação da rede de iluminação pública;
                                                                                                                                                                    II Ampliação de galerias de água pluviais;
                                                                                                                                                                    III Ampliação e reformas de imóveis municipais;
                                                                                                                                                                    IV Aquisição de máquinas e caminhões;
                                                                                                                                                                    V Canalização de água nas comunidades rurais
                                                                                                                                                                    VI Canalização do córrego veredas;
                                                                                                                                                                    VII Conclusão do sistema de esgoto sanitário;
                                                                                                                                                                    VIII Confecção de manilhas de concreto;
                                                                                                                                                                    IX Construção de abrigo rodoviário no município;
                                                                                                                                                                    X. Construção de rampas de acesso para deficientes físicos;
                                                                                                                                                                    XI. Construção de sarjeta e meio fio nas ruas e avenidas;
                                                                                                                                                                    XII. Geração de habitação urbana popular;
                                                                                                                                                                    XIII. Manutenção da rede de água e esgoto
                                                                                                                                                                    XIV. .Manutenção de praças e jardins
                                                                                                                                                                    XV. Pavimentação de ruas e avenidas
                                                                                                                                                                    XVI. Recuperação de pavimentação asfáltica municipal
                                                                                                                                                                    XVII. Construção e ampliação de cercas dos Cemitérios nos Distritos de Buritis
                                                                                                                                                                    XVIII. Construção de quadras poliesportivas nos Distritos de Buritis
                                                                                                                                                                    XIX. Construção de praças de esportes e cultura
                                                                                                                                                                    XX. Cobertura de quadras de esportes já existentes.

                                                                                                                                                                    i. TRANSPORTES:

                                                                                                                                                                    I Aquisição de veículos, máquinas e equipamentos;
                                                                                                                                                                    II Manutenção das atividades da Secretaria;
                                                                                                                                                                    III Construção de Pontes;
                                                                                                                                                                    IV Reforma de pontes;

                                                                                                                                                                    j. ASSISTÊNCIA SOCIAL;

                                                                                                                                                                    XIX. Manutenção do CONSAD;
                                                                                                                                                                    XX. Арoio ao Conselho Tutelar,
                                                                                                                                                                    XXI. Subvenções, auxílios e contribuições;
                                                                                                                                                                    XXII. Manutenção e ampliação do PAIF;
                                                                                                                                                                    XXIII. Aparelhamento, Reforma/Ampliação e construções de creches;
                                                                                                                                                                    XXIV. Manutenção e ampliação do PAV;
                                                                                                                                                                    XXV. Doação de materiais para pessoas carentes;
                                                                                                                                                                    XXVI. Melhorias habitacionais de famílias carentes;
                                                                                                                                                                    XXVII. Assistência Jurídica Comunitária;
                                                                                                                                                                    XXVIII. Manutenção do Projeto Agente Jovem de Desenvolvimento Social Humano; e
                                                                                                                                                                    XXIX. Distribuição de Bolsa para o Projeto Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano;
                                                                                                                                                                    XXX. Manutenção de convênios federais;
                                                                                                                                                                    XXXI. Manutenção de convênios estaduais;
                                                                                                                                                                    XXXII. Manutenção das atividades da Secretaria;
                                                                                                                                                                    XXXIII. Aquisição de veículos e equipamentos;
                                                                                                                                                                    XXXIV. Programa de assistência ao Idoso;
                                                                                                                                                                    XXXV. Programa de combate à pobreza, promoção da Cidadania e inclusão social;
                                                                                                                                                                    XXXVI. Programa de Capacitação para produção e geração de renda;
                                                                                                                                                                    XXXVII. Manutenção do Projeto Liberdade Assistida;
                                                                                                                                                                    XXXVIII. Assistência às Associações de moradores e àquelas que exercem funções sociais.
                                                                                                                                                                    XXXIX. Programa de acesso à alimentação - Sopão – Leite e Cestas básicas;
                                                                                                                                                                    XL. Criação da Casa Amiga da Criança.
                                                                                                                                                                    XLI. Construção de um centro de recuperação para dependentes químicos,
                                                                                                                                                                    XLII. Criação de vale alimentação para os servidores municipais.

                                                                                                                                                                    I. SEGURANÇA PÚBLICA:

                                                                                                                                                                    I Apoiar o policiamento Militar
                                                                                                                                                                    II Apoiar o policiamento Militar Florestal
                                                                                                                                                                    III Apoiar a policia civil

                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                      Os projetos de execução plurianual deverão estar incluídos obrigatoriamente no Plano Plurianual.
                                                                                                                                                                        CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                        DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
                                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                                          O orçamento municipal compreenderá as receitas e as despesas da Administração Direta, Indireta e dos Fundos Especiais, de modo a evidenciar as políticas e os programas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
                                                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                                                            O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênio, desde que sejam da conveniência do govemo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
                                                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                                                              Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, ressalvadas as amortizações de empréstimos, serão consideradas as prioridades e metas determinadas no Capítulo I, Seção III, bem como a manutenção e o funcionamento dos serviços já implantados.
                                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                                A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída, exclusivamente, com recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo a, no máximo, 05% (cinco por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                                  A estimativa e fixação da despesa para o orçamento de 2006 serão elaboradas a preços correntes.
                                                                                                                                                                                    Art. 28. 
                                                                                                                                                                                    O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, até trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2006, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                      A elaboração do projeto de lei orçamentária e sua execução serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração pública municipal.
                                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                                        A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2006 conterá autorização ao executivo para:
                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                          abrir créditos suplementares até o limite de 5% (cinco por cento) do montante da despesa fixada, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, conforme art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                            transpor, remanejar, ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de uma unidade orçamentária para outra.
                                                                                                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                                                                                                              Na programação da despesa, não poderão ser fixadas dotações, sem que estejam definidas as fontes de recursos.
                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                A Lei Orçamentária para o exercício de 2006 evidenciará as Receitas Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aquelas vinculadas a Fundos, Autarquias e aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 е 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados o seguinte:
                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                  Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas (anexo 1 da Lei 4.320/64 e adendo Il da portaria SOF n° 8/1985);
                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                    Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (anexo 2 da Lei 4.320/64 e adendo III da portaria SOF n° 8/1985);
                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                      Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Econômicas (anexo 2 da Lei 4320/64 e adendo III da portaria SOF n° 8/1985);
                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                        Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, Grupos de Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação em cada Unidade Orçamentária (anexo 3 da Lei 4320/64 e adendo III da Portaria SOF N° 8/1985);
                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                          Programa de Trabalho (adendo 5 da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/1985);
                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                            Programa de Trabalho de Govemo - Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (anexo 6 da Lei 4.320/64 e adendo V da Portaria SOF/SEPLAN n°8/1985);
                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                              Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (anexo 7 da Lei 4.320/64 e adendo 6 da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985);
                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções e Programas, conforme o Vínculo com os Recursos (anexo 8 da Lei 4.320/64 e adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/1985);
                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                  Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (anexo 9 da Lei 4.320/64 e adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/1985);
                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                    Quadro Demonstrativo da Despesa - QDD por Categoria de Programação, com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das fontes de financiamento, denominada QDD;
                                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                                      Demonstrativo da Evolução da Receita por Fontes, conforme disposto na LRF;
                                                                                                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                                                                                                        Demonstrativo das Renúncias de Receitas e Estimativa do seu Impacto Orçamentário-Financeiro, na forma estabelecida no art. 14 da LRF (art. 5°, II da LRF);
                                                                                                                                                                                                                          XIII – 
                                                                                                                                                                                                                          Demonstrativo das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado que serão geradas em 2006 com indicação das medidas de compensação (art. 5°, II da LRF);
                                                                                                                                                                                                                            XIV – 
                                                                                                                                                                                                                            Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por Categoria Econômica, conforme disposto no art. 22 da Lei 4.320/64;
                                                                                                                                                                                                                              XV – 
                                                                                                                                                                                                                              Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentos Fiscais, Investimentos das empresas e da Seguridade Social (art. 165, § 5° da Constituição Federal);
                                                                                                                                                                                                                                XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com as Metas Fiscais e Físicas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 5°, I da LRF);
                                                                                                                                                                                                                                  XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                  Demonstrativo dos Riscos Fiscais considerados para 2006 (art. 5°, III);
                                                                                                                                                                                                                                    XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                    Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Derivados da Alienação de Bens e Direitos que integram o Patrimônio Público (art. 44 da LRF);
                                                                                                                                                                                                                                      XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                      Demonstrativo da Apuração do Resultado Primário e Nominal previsto para o exercício de 2006 (art. 4°, § 1° e 9° da LRF);
                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                        Os Orçamentos das Autarquias que acompanha o Orçamento Geral do Município evidenciará suas receitas e despesas, conforme disposto no caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                          Para efeito desta Lei, entende-se por Unidade Gestora Central, a Prefeitura, e por Unidade Gestora, as Entidades como Orçamento e contabilidade próprios.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                            A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, parágrafo único, I da Lei Federal 4.320/64, conterá:
                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                              proposta orçamentária para cada unidade administrativa,
                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação;
                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                  exposição circunstanciada da situação econômico-financeira com demonstrativos da dívida fundada e flutuante;
                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                    saldos de créditos especiais;
                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                      demonstrativo dos restos a pagar e outros compromissos exigíveis;
                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                        receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores;
                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                          receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                            despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                              despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                demonstrativo da receita corrente líquida;
                                                                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental;
                                                                                                                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      demonstrativo da despesa com pessoal,
                                                                                                                                                                                                                                                                        XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        demonstrativo com a estimativa da receita total por categoria econômica e segundo a origem dos recursos de todas as fontes;
                                                                                                                                                                                                                                                                          XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          demonstrativo da despesa por função;
                                                                                                                                                                                                                                                                            XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            demonstrativo da despesa por poder e órgãos;
                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo o projeto de lei orçamentária e de créditos adicionais, em meio impresso, com sua despesa discriminada por elemento de despesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Legislativo e Executivo terão como limite, na elaboração de suas propostas orçamentárias, a despesa com a folha de pagamento do mês maio de 2005, projetada para o exercício de 2006, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive os decorrentes de implantação dos planos de carreira e de reestruturação orgânica, mediante autorização legislativa, quando for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  A política remuneratória dos servidores públicos, na forma da lei, dar-se-á com base em reajustes gerais e/ou em aprovação de tabelas salariais dos planos de carreiras específicos, obedecendo aos limites constitucionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serão considerados como contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito do disposto no § 1° do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, sendo tais despesas contabilizadas como "Outras Despesas de Pessoal".
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      As despesas com auxílio doença, funeral, cestas básicas, medicamentos, kit de materiais de construção civil, projeto de renda e doações em geral serão concedidas mediante lei municipal específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        A despesa com precatórios judiciais e cumprimento de sentenças judiciais será programada, na lei orçamentária, em dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os recursos para as despesas com precatórios judiciários, em suas propostas orçamentárias, com base na relação de débitos apresentados até 1º de julho de 2005, com valores atualizados até a referida data, de acordo com o § 1° do art. 100 da Constituição Federal/88, com redação data pela Emenda Constitucional n° 30, de 13 de setembro de 2000, especificando por grupo de despesa: o número do precatório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            o tipo de causa julgada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              a data de autuação do precatório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                o nome do beneficiário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o valor do precatório a ser pago.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para registro de seus precatórios judiciários na proposta orçamentária para 2006, os órgãos e entidades deverão se assegurar da existência de pelo menos um dos documentos relacionados a seguir:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      certidão de trânsito em julgado dos embargos à execuçãoо; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        certidão de que não tenham sido apostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os recursos alocados para os fins previstos no "caput" deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não poderão ser destinados recursos para atender às despesas com:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              associação, sindicato e clube de servidores públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Direta ou Indireta por serviços de assessoria, consultoria ou de assistência técnica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Constitui FUNDO ESPECIAL o produto de receitas especializadas que, por lei, vinculam-se à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A gestão dos fundos municipais será exercida por um gestor, nomeado pelo Prefeito, que terá a responsabilidade sobre suas receitas e suas despesas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No Orçamento do Município, os fundos terão dotações específicas para sua manutenção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Será elaborado para cada fundo especial municipal um plano de aplicação, cujo conteúdo será o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            fonte dos recursos, na qual serão indicadas as fontes dos recursos financeiros, determinados na lei de criação, classificados nas categorias econômicas: receitas correntes e de capital;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              as ações que serão desenvolvidas através do fundo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações, classificadas sob as categorias econômicas: despesas correntes e de capital.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os planos de aplicação serão parte integrante do orçamento do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS ORÇAMENTOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES MUNICIPAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os orçamentos das entidades autárquicas e fundações observarão na sua elaboração as normas da Lei n.° 4.320/64 de março de 1964, quanto às classificações a serem adotas as suas receitas e despesas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na elaboração dos orçamentos das autarquias e fundações, serão observadas as diretrizes específicas de que trata esta Seção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As receitas e os gastos das entidades mencionadas nesta Seção serão estimados e programados de acordo com as dotações previstas no orçamento central.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nas estimativas das receitas e dos gastos, além dos fatores conjunturais que possam influenciar a produtividade das respectivas fontes, será considerada a carga de trabalho estimada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A previsão dos recursos oriundos de operações de crédito não ultrapassará o limite de 20% da receita corrente líquida projetada para o ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na programação de seus gastos, as autarquias e fundações observarão as prioridades e metas constantes da Seção III do Capítulo I.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Caberá ao órgão incumbido pelo planejamento do Município coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O órgão mencionado no caput deste artigo elaborará o calendário das atividades de elaboração dos orçamentos, devendo incluir reuniões com o secretariado para intercâmbio do orçamento fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de sua competência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos à Lei de Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é a proposta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O projeto de Lei Orçamentária do Município para o exercício financeiro de 2006 será encaminhado ao Poder Legislativo até 31 de Agosto de 2005, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão do projeto de lei orçamentária anual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando da elaboração do projeto de Lei Orçamentária, se verificar que a receita estimada poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas ou encontrar-se superestimada, os valores poderão ser alterados nos montantes necessários, adequando-os à realidade do momento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O projeto de lei orçamentária não consignará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, em conformidade com § 1º do art. 167 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2006, as Metas e as Prioridades da Administração Pública serão definidas quando da elaboração do projeto de lei do Plano Plurianual relativo ao período 2006-2009, o qual será encaminhado à Câmara Municipal até o dia 31/08/2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O projeto de lei orçamentária para 2006 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2006, definidas no projeto de lei do Plano Plurianual relativo ao período 2006-2009, terão precedência na alocação de recursos na Lei orçamentária de 2006 e na sua execução não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Buritis, 12 de julho de 2.005

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DR KENY SOARES RODRIGUES.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PROJETO DE LEI Nº 031/05, DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, APROVADO DIA 05/07/2005, COM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  EMENDAS.. PUBLICADA E SANCIONADA SEM VETO EM 12/07/2005.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fazem parte desta lei os quadros a seguir

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ORGÃOUNIDADE ORÇAMENTÁRIAESPECIFICAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      01 LEGISLATIVO MUNICIPAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       10Secretaria da Câmara
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      02 EXECUTIVO MUNICIPAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       01Gabinete do Prefeito
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       02Secretaria de Administração e Planejamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       03 da Fazenda
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       04 Secretaria de Educação, Esporte e Lazer
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       05Secretaria de Obras
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       06Secretaria de Transporte
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       07Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       08Secretaria de Saúde
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       09Secretaria de Trabalho, Assistência Social da Criança e Adolescente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       10Buritis Prev
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       11Encargos Especiais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeitura Municipal de Buritis
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Lei de Diretrizes Orçamentárias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Anexo de Metas Fiscais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        2006

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Especificação200620072007
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Valor
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Corrente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        (a)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Valor
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Constante

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        %PIB

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        (a/PIB)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        X100

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Valor
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Corrente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        (b)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Valor
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Constante

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        %PIB

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        (a/PIB)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        X100

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Valor
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Corrente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        (c)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Valor
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Constante

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        %PIB

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        (a/PIB)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        X100

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Receita:18.872.628,0017.671.000,004,519.816.259,4017.671.000,004,520.807.602,0017.671.000,004,5
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Receita não  Financeira (I):18.872.628,0017.671.000,0019.816.259,4017.671.000,0020.807.602,0017.671.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Despesa total:      
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Despesa não
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Financeira (II):
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        17.650.729,2016.526.900,0018.533.265,6616.526.900,0019.460.424,7516.526.9000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Resultado Primário 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        (I-II):
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.221.898,801.144.100,001.282.993,741.144.100,001.342.177,751.144.100,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Resultado Nominal:-0--0--0--0--0--0-
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dívida Publica
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Consolidada:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.748.718,141.637.376,541.836.154,051.637.376,541.928.010,881.637.376,54
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dívida Liquida:-0--0--0--0--0--0-
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        FONTE: INPC 2004/2005

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          "Este texto não substitui o texto original"