Lei nº 994, de 15 de julho de 2005
Art. 1º.
Fica criado o Projeto "PRO-LEITE" com o objetivo de efetuar a distribuição de
leite a crianças comprovadamente carentes.
Art. 2º.
Para enquadramento no projeto a família deverá preencher, cumulativamente, as
seguintes condições:
I –
Residir no Município, no mínimo, há 03 anos consecutivos, contados da data da
promulgação desta Lei;
II –
ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a R$ 75,00 (setenta e cinco
reais);
III –
ter filhos com idade de 0 (zero) à 10 (dez) anos de idade matriculados na rede
municipal de ensino na faixa etária correspondente.
§ 1º
Por renda mensal familiar per capita fica entendido o somatório de todos os
rendimentos produzidos pela família, dividido pelo número de pessoas que a compõе.
§ 2º
A família que tiver crianças, com idade de 0 (zero) a 07 (sete) anos de idade,
dependentes na forma da lei, também serão enquadradas no projeto, desde que atenda as
condições dispostas nos incisos I e II do artigo anterior.
Art. 3º.
Será de competência da Secretaria Municipal de Ação Social a
pperacionalização e fiscalização do projeto, devendo seguir as seguintes diretrizes no
cadastramento das famílias:
I –
Comprovação de atendimento aos requisitos previstos no artigo anterior;
II –
montagem e manutenção de banco de dados das famílias, constando, no mínimo:
a)
nome do arrimo da família;
b)
endereço;
c)
quantidade de crianças: idade, sexo e grau de instrução;
d)
renda familiar;
e)
controle do leite entregue.
III –
revisão e atualização periódica das informações constantes do banco de dados
criado na forma do inciso anterior;
IV –
fiscalização “in loco" para comprovação das informações emitidas pela família;
§ 1º
A família beneficiada deverá informar qualquer mudança de endereço e em
sua renda familiar, sob pena de exclusão do cadastro de beneficiários do projeto.
§ 2º
Quando todas as crianças de uma família atingirem idade superior a 10 (dez)
anos, a família será automaticamente retirada do projeto;
§ 3º
Fica a Secretaria Municipal de Ação Social autorizada a baixar normas,
supletivas a essa Lei, com o objetivo de melhor operacionalização do projeto.
Art. 4º.
O leite será entregue mediante recibo com a identificação completa da
família beneficiada, obedecendo aos seguintes critérios de classificação:
I –
Menor renda mensal per capita;
II –
Maior número de crianças com idade entre 0 (zero) e 10 (dez) anos na família.
§ 1º
A classificação das famílias seguirá a ordem dos incisos constantes no caput
desse artigo e no caso de empate em todos os critérios será selecionada a família
que tiver o maior número de crianças com menos idade.
§ 2º
A quantidade de leite a distribuir, mensalmente, irá depender das
disponibilidades financeiras e orçamentárias da Prefeitura.
Art. 5º.
O servidor público que concorra para a concessão indevida dos beneficios
admitidos por esta Lei responderá civil e criminalmente pelo delito,
independentemente de instauração de inquérito administrativo.
Art. 6º.
As despesas decorrentes desta Lei constarão, em dotação orçamentária
específica, na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei n°
987/2005.
"Este texto não substitui o texto original"