Lei nº 1.003, de 17 de outubro de 2005
Art. 1º.
Ficam os estabelecimentos bancários que operam no Município obrigados a
atender cada cliente no prazo máximo de 20 (vinte) minutos, contados a partir do
momento em que ele tenha entrado na fila de atendimento.
Art. 2º.
Para comprovação de tempo de espera, o usuário apresentará o bilhete da
senha de atendimento, onde constará impresso mecanicamente, o horário de
recebimento da senha e o horário de atendimento.
§ 1º
Os estabelecimentos bancários que ainda não fazem uso desse
sistema de atendimento ficam obrigados a fazê-lo no prazo máximo de 90
(noventa) dias após a publicação desta Lei.
§ 2º
Vencido o prazo de 90 (noventa) dias, a fiscalização da Prefeitura
Municipal acompanhará a implantação e o funcionamento do novo sistema
bancário.
§ 3º
Os estabelecimentos bancários não cobrarão qualquer importância
pelo fornecimento obrigatório de senhas de atendimento.
Art. 3º.
As denúncias de descumprimento desta Lei serão feitas a Secretaria
Municipal de Administração e Planejamento ou ao Ministério Público, e serão
acompanhadas pelos fiscais da Prefeitura e demais órgãos competentes.
Art. 4º.
As sanções administrativas a que ficam sujeitos os estabelecimentos
infratores serão as seguintes:
I –
Advertência formal, quando da primeira infração ou abuso;
II –
Multa no valor equivalente a 10.000 (dez mil) UFIR's, ou outro índice oficial
que venha a substituí-lo, quando da primeira reincidência;
III –
Duplicação do valor da multa, em caso de reincidência;
IV –
O valor arrecadado com as multas será revertido para as instituições
filantrópicas e/ou para a construção de áreas de lazer no município de Buritis.
V –
Suspensão do alvará de funcionamento por 6 (seis) meses, quando da segunda
reincidência.
Art. 5º.
Os estabelecimentos bancários deverão afixar em local visível nas agências
cópia da presente Lei.
Art. 6º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias a partir da sua publicação.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"