Lei nº 1.003, de 17 de outubro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1003

2005

17 de Outubro de 2005

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO DE CLIENTE EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO NO MUNICÍPIO DE BURITIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre o atendimento de cliente em estabelecimento bancário no município de Buritis, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Buritis, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono Seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam os estabelecimentos bancários que operam no Município obrigados a atender cada cliente no prazo máximo de 20 (vinte) minutos, contados a partir do momento em que ele tenha entrado na fila de atendimento.
        Art. 2º. 
        Para comprovação de tempo de espera, o usuário apresentará o bilhete da senha de atendimento, onde constará impresso mecanicamente, o horário de recebimento da senha e o horário de atendimento.
          § 1º 
          Os estabelecimentos bancários que ainda não fazem uso desse sistema de atendimento ficam obrigados a fazê-lo no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
            § 2º 
            Vencido o prazo de 90 (noventa) dias, a fiscalização da Prefeitura Municipal acompanhará a implantação e o funcionamento do novo sistema bancário.
              § 3º 
              Os estabelecimentos bancários não cobrarão qualquer importância pelo fornecimento obrigatório de senhas de atendimento.
                Art. 3º. 
                As denúncias de descumprimento desta Lei serão feitas a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento ou ao Ministério Público, e serão acompanhadas pelos fiscais da Prefeitura e demais órgãos competentes.
                  Art. 4º. 
                  As sanções administrativas a que ficam sujeitos os estabelecimentos infratores serão as seguintes:
                    I – 
                    Advertência formal, quando da primeira infração ou abuso;
                      II – 
                      Multa no valor equivalente a 10.000 (dez mil) UFIR's, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, quando da primeira reincidência;
                        III – 
                        Duplicação do valor da multa, em caso de reincidência;
                          IV – 
                          O valor arrecadado com as multas será revertido para as instituições filantrópicas e/ou para a construção de áreas de lazer no município de Buritis.
                            V – 
                            Suspensão do alvará de funcionamento por 6 (seis) meses, quando da segunda reincidência.
                              Art. 5º. 
                              Os estabelecimentos bancários deverão afixar em local visível nas agências cópia da presente Lei.
                                Art. 6º. 
                                O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da sua publicação.
                                  Art. 7º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                     

                                    Buritis-MG, 17 de Outubro de 2005.

                                     


                                    Dr. Keny Soares Rodrigues
                                    Prefeito Municipal.

                                     


                                    Projeto de Lei nº 038/2005 de autoria do Vereador Edílson Lopes Santana, aprovado pela Proposição de
                                    Lei nº 046/2005 de 11/10/2005 e sancionada em 17/10/2005, sem emendas.

                                       

                                      "Este texto não substitui o texto original"