Lei nº 1.004, de 17 de outubro de 2005
Art. 1º.
Fica a concessionária de serviços de água no Município, obrigada a instalar
nos hidrômetros dos consumidores que solicitarem, aparelhos eliminadores de ar.
Art. 2º.
Após recebida a solicitação do consumidor, a concessionária terá
15(quinze)dias para providenciar a instalação do aparelho.
Parágrafo único
O não cumprimento do disposto no artigo 1°, no prazo previsto
no artigo 2°, sujeitará a concessionária a multa de 200 Unidades fiscais do
Município e em dobro a cada 15(quinze) dias, no caso do não atendimento à
solicitação.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"