Lei nº 1.006, de 17 de outubro de 2005
Art. 1º.
O Município de Buritis instalará e manterá "Centros Especiais de Informação", destinados
garantir a acessibilidade das pessoas portadoras de necessidades especiais aos meios
tecnológicos ou eletrônicos de comunicação, como forma de inclusão social.
Art. 2º.
Os "Centros Especiais de Informação", serão instalados nas escolas integrantes do sistema
municipal de ensino, na biblioteca municipal e outros órgãos de Município onde as pessoas
portadoras de deficiência possam vir a fazer uso dos equipamentos de informática destinados a
atender suas necessidades especiais .Os "Centros Especiais de Informação" contarão com
equipamentos de informática capazes de possibilitar às pessoas portadoras de deficiência os
seguintes benefícios:
I –
acesso às informações contidas na rede "INTERNET";
II –
aparelhos dotados de tecnologia apropriada a tornar a INTERNET acessível aos portadores de
necessidades especiais independentemente de seu tipo de limitação;
III –
oportunidade de pesquisar e obter as informações e conhecimentos buscando por aquele
meio;
IV –
fortalecimento e aprimoramento de seus conhecimentos e capacitação;
V –
fomento à inclusão social plena;
VI –
colocar o cidadão em contato com o mundo de informática, através de parcerias entre o
Poder Público Municipal e a iniciativa privada, para a obtenção de equipamentos adequados e
tecnologias de informática adequados, bem como garantir mão de obra qualificada para
desenvolvimento satisfatório das atividades.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"