Lei nº 1.009, de 19 de outubro de 2005
Art. 1º.
Autoriza o Município a fornecer adoçante aos portadores de diabetes
atendidos nas Unidades de Saúde do Município de Buritis.
Parágrafo único
Terão direito ao recebimento de adoçante os usuários
devidamente cadastrados que participem regularmente dos programas de
controle de diabetes nas Unidades de Saúde.
Art. 2º.
O Município fornecerá o adoçante com composição de acordo com as
especificações do Ministério da Saúde e acompanhado de folheto explicativo.
Art. 3º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias consignadas no orçamento suplementadas, se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"