Lei nº 1.009, de 19 de outubro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1009

2005

19 de Outubro de 2005

AUTORIZA O MUNICÍPIO A FORNECER ADOÇANTE AOS PORTADORES DE DIABETES DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO.

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Autoriza o Município a fornecer adoçante aos portadores de diabetes da rede pública de saúde do Município.
    O Povo de Buritis - MG, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome promulgo a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Autoriza o Município a fornecer adoçante aos portadores de diabetes atendidos nas Unidades de Saúde do Município de Buritis.
        Parágrafo único  
        Terão direito ao recebimento de adoçante os usuários devidamente cadastrados que participem regularmente dos programas de controle de diabetes nas Unidades de Saúde.
          Art. 2º. 
          O Município fornecerá o adoçante com composição de acordo com as especificações do Ministério da Saúde e acompanhado de folheto explicativo.
            Art. 3º. 
            As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento suplementadas, se necessário.
              Art. 4º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                 

                Buritis-MG, 19 de Outubro de 2005.

                 


                Dr. Keny Soares Rodrigues
                Prefeito Municipal.

                 


                Projeto de Lei nº 037/2005 de autoria do Vereador Edílson Lopes Santana, aprovado pela Proposição
                de Lei nº 052/2005 de 18/10/2005 e sancionada em 19/10/2005, sem emendas.

                   

                  "Este texto não substitui o texto original"