Lei nº 1.010, de 19 de outubro de 2005
Art. 1º.
Fica instituída a "Semana de Estudos sobre o Folclore" no âmbito da
Rede Municipal de Ensino.
§ 1º
Fica a critério da Secretária de Educação, Cultura, Esporte e Lazer a
definição de disponibilidade de adaptação do quadro curricular para atender o
disposto no caput do art. 1º da presente Lei.
§ 2º
Durante a "Semana" a que se refere o caput deste artigo serão
desenvolvidas, nas escolas pertencentes à Rede Municipal de Ensino, estudos
atividades extracurriculares que proporcionem, aos educadores, educandos e a
comunidade escolar, amplo conhecimento sobre o Folclore.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"