Lei nº 1.017, de 19 de dezembro de 2005
Art. 1º.
O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Buritis para o
quadriênio de 2006 a 2009, contemplará as despesas de capital e outras delas
decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, em
conformidade com os Anexos integrantes desta lei.
§ 1º
Os Anexos que compõem o Plano Plurianual, serão estruturados por Entidades,
Orgãos, Unidades Orçamentárias, Funções, Sub-Funções, Programas,
Projetos/Atividades ou Operações Especiais, Rubricas da Receita e Elementos da
Despesa.
§ 2º
Para fins desta Lei considera-se:
I –
Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando а
concretização dos objetivos pretendidos.
II –
Objetivos: os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações de
governo.
III –
Público Alvo: população, órgão, setor, comunidade, etc a que se destina o
programa.
IV –
Projeto/Atividade ou Operações Especiais: a especificação da natureza da ação
que se pretende realizar.
V –
Ações: O conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas
execução do programa.
VI –
Produto: a designação que se deve dar aos bens e serviços produzidos em cada
ação governamental na execução do programa.
VII –
Unidade de Medida: a designação que se deve dar à quantificação do produto
que se espera obter.
VIII –
Metas: os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a
alcançar.
Art. 2º.
As metas da Administração constituídas por Projetos e Atividades ou
Operações Especiais para o quadriênio 2006 a 2009, consolidadas por Programas,
são aquelas constantes do Anexo 6 - Programas por Órgãos e Unidades
Orçamentárias integrante desta Lei.
Art. 3º.
As Metas Físicas, Produto, Unidade de Medida, Posição em 2004 е
Desejado ao Final por Ações em cada Programa, são aquelas demonstradas no
Anexo 09 - Informações por Programas, integrante desta Lei.
Art. 4º.
Os valores constantes dos Anexos integrantes desta Lei estão orçados a
preços correntes, com a projeção de uma inflação de 4% (quatro) ao ano.
Art. 5º.
As alterações na programação deste Plano Plurianual, somente poderão ser
promovidas mediante Lei específica votada na Câmara Municipal.
Art. 6º.
O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas
fisicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita
estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das
contas públicas.
Art. 7º.
As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão
expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei.
Art. 8º.
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro,
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que
autorize sua inclusão.
Art. 9º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a
partir 01 de janeiro de 2006.
"Este texto não substitui o texto original"