Lei nº 1.066, de 14 de fevereiro de 2007
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder revisão geral aos vencimentos dos
servidores públicos municipais, na forma do inciso X, do art. 37 da Constituição da República
rederativa do Brasil, no percentual de 2,8134% (dois inteiros e oitenta e um décimos e trinta e
quatro milésimos percentuais).
Art. 2º.
Esta Lei não se aplica aos agentes políticos que tem seus subsídios regulados por
legislação específica.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
gerando efeitos para o mês de janeiro de 2007.
"Este texto não substitui o texto original"