Lei nº 1.070, de 10 de maio de 2007
Art. 1º.
Fica o poder Executivo autorizado a indenizar benfeitoria constituída
de edificação urbana, com área construída de 150,40 m² (cento e cinqüenta
metros e quarenta centimetros quadrados), ao Senhor Severino Marinho dos
Santos.
Art. 2º.
A edificação está localizada no Lote 11 da Quadra 06, da Rua
Belmiro Alves da Costa, no Bairro Israel Pinheiro, de propriedade do
Município.
Art. 3º.
O valor da indenização é de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais)
conforme laudo de avaliação da Comissão de Avaliação de Bens Imóveis, que
passa a fazer parte integrante desta Lei.
Parágrafo único
A indenização se dera mediante o cancelamento
autorização de escritura datada de 26 de setembro de 1988, em favor
Severino Marinho dos Santos.
Art. 4º.
A edificação será destinada a Unidade Básica de Saúde do Bairro
Israel Pinheiro.
Art. 5º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações
próprias do orçamento vigente, ficando autorizado, se necessário, a abertura
de crédito especial, com finalidade específica e no importe da indenização.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"