Lei nº 1.078, de 08 de outubro de 2007
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o
Programa Compra Direta Local, da Agricultura Familiar, para
atendimento aos Centros Educacionais, escolas municipais e projetos
sociais implementados pelo Município.
Art. 2º.
Poderão participar do Programa Compra Direta Local, as
famílias de pequenos produtores rurais, que possuam propriedade de
até 100 (cem) hectares.
Parágrafo único
Os produtores rurais interessados em participar do
Programa deverão se credenciar, no setor de compras e licitações,
com os seguintes documentos:
I –
Cópia da escritura, ou titulo de propriedade, ou contrato de
arrendamento, ou qualquer outro documento que comprove a posse
da propriedade;
II –
Cédula de Identidade;
III –
CPF;
IV –
Inscrições de produtor rural.
Art. 4º.
Os quantitativos dos produtos descritos no art. 3°, serão
fornecidos pelas Secretarias Municipais de Educação, Assistência
Social com orientação da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com apoio da EMATER;
Parágrafo único
Os cardápios dos Centros Educacionais, das escolas
municipais e dos projetos sociais, deverão ser adaptados para
inclusão dos produtos descritos no art. 3°, observada a sazonalidade
da oferta.
Art. 5º.
A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e a
EMATER deverão prestar todo assessoramento necessário aos
pequenos produtores rurais com referência ao plantio, colheita e
entrega dos produtos;
Art. 6º.
As Associações Comunitárias que possuam equipamentos
agrícolas cedidos pela Municipalidade deverão dar prioridade aos pequenos produtores rurais integrantes do Programa Compra Direta
Local, para o uso dos equipamentos;
Parágrafo único
Poderão ser usados equipamentos agrícolas do
Município no auxílio do plantio aos pequenos produtores rurais,
desde que haja disponibilidade e programa de atendimento;
Art. 7º.
As contratações oriundas desta lei, são dispensadas de
licitação nos termos da Lei de Licitações e legislação federal.
Art. 8º.
As despesas oriundas desta Lei correrão à conta de dotações
próprias do orçamento vigente.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"