Lei nº 1.084, de 18 de outubro de 2007
Art. 1º.
O dia 14 de novembro será dedicado a conscientização, prevenção е
combate ao diabetes.
Parágrafo único
O dia 14 de novembro será inserido no calendário de
feriados e ponto facultativo como marco das atividades a serem
desenvolvidas.
Art. 2º.
No dia 14 de novembro serão desenvolvidas palestras e atividades,
destacadamente junto às unidades escolares, sobre os diabetes.
Art. 3º.
A Secretaria Municipal de Saúde, com apoio das Secretarias
Municipais de Educação e Assistência Social, se responsabilizará pela
programação e ministramento de palestras, podendo para tanto se valer de
palestristas, conferencistas e/ou peritos médicos contratados observados a
legislação para se efetivar a contratação.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de
dotações próprias do orçamento municipal, podendo para tanto abrir
créditos suplementares e/ou especiais ao orçamento.
Art. 5º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"