Lei nº 1.087, de 18 de outubro de 2007
Art. 1º.
Fica a Secretaria Municipal de Educação responsável pelo controle
de utilização do transporte escolar e freqüência dos alunos às aulas, no
âmbito do Município de Buritis.
Parágrafo único
O controle objetiva:
I –
valorizar a importância do transporte escolar como forma de acesso à sala
de aula;
II –
cientificar aos pais sobre a efetiva freqüência às aulas em
estabelecimentos de ensino estadual e municipal;
III –
dignificar o ensino e o trabalho dos docentes.
Art. 2º.
As informações sobre freqüência às aulas em estabelecimentos de
ensino poderão ser repassadas a autoridades competentes, representantes
legais dos pais, bem como ao Conselho Tutelar, caso sejam requisitados por
escrito.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"