Lei nº 1.087, de 18 de outubro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1087

2007

18 de Outubro de 2007

DISPÕE SOBRE SISTEMA DE CONTROLE DE UTILIZAÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR E FREQUÊNCIA ÀS AULAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BURITIS.

a A
Dispõe sobre sistema de controle de utilização do Transporte Escolar e Freqüência às aulas, no âmbito do Município de Buritis.
    A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, Decretou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica a Secretaria Municipal de Educação responsável pelo controle de utilização do transporte escolar e freqüência dos alunos às aulas, no âmbito do Município de Buritis.
        Parágrafo único  
        O controle objetiva:
          I – 
          valorizar a importância do transporte escolar como forma de acesso à sala de aula;
            II – 
            cientificar aos pais sobre a efetiva freqüência às aulas em estabelecimentos de ensino estadual e municipal;
              III – 
              dignificar o ensino e o trabalho dos docentes.
                Art. 2º. 
                As informações sobre freqüência às aulas em estabelecimentos de ensino poderão ser repassadas a autoridades competentes, representantes legais dos pais, bem como ao Conselho Tutelar, caso sejam requisitados por escrito.
                  Art. 3º. 
                  Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                     

                    Prefeitura Municipal de Buritis-MG, em 18 de Outubro de 2007.

                     


                    Dr. Keny Soares Rodrigues
                    Prefeito Municipal de Buritis


                    Proposição de Lei 025/2007 referente ao Projeto de Lei 030/2007. De
                    autoria do Vereador Edivardes Fonseca de Melo.

                       

                      "Este texto não substitui o texto original"