Lei nº 1.097, de 15 de abril de 2008
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de
Buritis com o objetivo de assegurar-lhes o pleno exercício dos direitos individuais e
sociais.
Art. 2º.
Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa
com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à
saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à
assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao
amparo à infância, à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e
das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 3º.
Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência, além
daquelas citadas na Lei 10.690, de 16 de julho de 2003, a que possui limitação on
incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes
categorias:
I –
deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do
corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se
sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou
ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade
congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam
dificuldades para o desempenho de funções;
II –
deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis
(dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz
e 3.000Hz;
III –
deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05
no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade
visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor
que 60°; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV –
deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à
média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou
mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a)
comunicação;
b)
cuidado pessoal;
c)
habilidades sociais;
d)
utilização dos recursos da comunidade;
e)
saúde e segurança;
f)
habilidades acadêmicas;
g)
lazer; e
h)
trabalho;
V –
deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências;
Art. 4º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um
órgão de caráter deliberativo relativo à sua área de atuação, com os seguintes
objetivos:
I –
elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da
pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa
implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a
recursos financeiros e as de caráter legislativo;
II –
zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa
com deficiência;
III –
acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da
acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura,
turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência;
IV –
acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do
Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política
municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
V –
zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos
direitos da pessoa com deficiência;
VI –
propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da
qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VII –
propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de
deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
VIII –
acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e
projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
IX –
manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e
condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de
entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo,
quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
X –
avaliar anualmente o desenvolvimento da política Estadual/Municipal de
atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em
vigor, visando à sua plena adequação;
XI –
elaborar o seu regimento interno.
Art. 5º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será
composto por 12 (doze) membros, titulares e suplentes, respectivamente,
representantes dos seguintes órgãos ou entidades:
I –
Da sociedade Civil:
a)
um representante das organizações patronais;
b)
um representante das organizações de trabalhadores;
c)
um representante de associações e conselhos de classe;
d)
um representante do Abrigo João da Silva Santarém;
e)
um representante da APAE e;
f)
um representante da Pastoral da Criança;
II –
Do Governo:
a)
um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b)
um representante da Secretaria Municipal de Educação;
c)
um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d)
um representante da Secretaria Municipal de Administração;
e)
um representante do Conselho Tutelar e;
f)
um representante da Câmara Municipal.
§ 1º
Cada representante terá um suplente com plenos poderes para o substituir
provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de
vacância da titularidade.
§ 2º
A eleição das entidades representantes de cada segmento, titulares
suplentes dar-se-á durante a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência.
§ 3º
O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
será eleito entre seus pares.
Art. 6º.
O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência será de dois anos, permitida a recondução por mais um período.
Art. 7º.
Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que
trata o parágrafo 2° do artigo 5°, homologará a eleição e os nomeará por decreto,
empossando-os em até trinta dias contados da data da Conferência Municipal.
Art. 8º.
As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de
relevância pública prestado ao Município.
Art. 9º.
Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a
qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho, o qual fará
comunicação do ato ao Prefeito Municipal
Art. 10.
Perderá o mandato o conselheiro que:
I –
desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
II –
faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que
deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho;
III –
apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua
recepção pela Comissão Executiva;
IV –
apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V –
for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou
contravenção penal.
Parágrafo único
A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes
do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do
Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla
defesa.
Art. 11.
Perderá o mandato a instituição que:
I –
extinguir sua base territorial de atuação no Município de Buritis;
II –
tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade
que torne incompatível sua representação no Conselho;
III –
sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Parágrafo único
A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes
do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do
Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla
defesa.
Art. 12.
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará,
sob sua coordenação uma Conferência Municipal a cada dois anos, órgão colegiado
de caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem
implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação.
§ 1º
A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será
composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições de que
trata o artigo 6°.
§ 2º
A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será
convocada pelo respectivo Conselho no período de até noventa dias anteriores
data para eleição do Conselho.
§ 3º
Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência no prazo referido no parágrafo anterior, a iniciativa poderá
ser realizada por 1/5 das instituições registradas em referido Conselho, que
formarão comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência.
Art. 13.
Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I –
avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência;
II –
fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com
deficiência no biênio subseqüente ao de sua realização;
III –
avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada;
IV –
aprovar seu regimento interno;
V –
aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em
documento final.
Art. 14.
O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio necessário ao
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 15.
Para a realização da 1ª Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, será instituída pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de trinta dias
contados da publicação da presente lei, comissão paritária responsável pela sua
convocação e organização, mediante elaboração de regimento interno.
Art. 16.
Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias,
contados da sua publicação.
Art. 17.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"