Lei nº 1.112, de 14 de julho de 2008
Art. 1º.
Os Conselheiros Tutelares serão remunerados por pro labore no valor
de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), atendidos os critérios de
conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à função e as
peculiaridades lecais.
§ 1º
A bonificação não implicação não implicará em relação de emprego com
Municipalidade.
§ 2º
Sendo o eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado, em caso
de bonificação, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada
acumulação de vencimento.
§ 3º
A bonificação será reajustada anualmente, pelo índice do INPC - Índice
Nacional de Preços ao Consumidor, no mês de janeiro.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 01 de maio de 2008.
"Este texto não substitui o texto original"