Lei nº 1.128, de 23 de dezembro de 2008
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar o FUNDO
MUNICIPAL ANTIDROGAS – FUMAD -, vinculado à Secretaria Municipal
de Saúde, com a finalidade de captar e administrar recursos financeiros
destinados ao desenvolvimento das ações antidrogas, executadas ou coordenadas
pela Secretaria Municipal Saúde, que compreendem:
I –
o atendimento universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
II –
o controle e a fiscalização, compreendido o ambiente de trabalho, em comum
acordo com as organizações competentes das esferas Federais e Estaduais.
Parágrafo único
O Fundo Municipal Antidrogas de que trata este artigo, será
identificado pela sigla - FUMAD.
Art. 2º.
O Fundo Municipal Antidrogas ficará subordinado diretamente ao
Secretário Municipal de Saúde, na qualidade de Presidente.
Art. 3º.
São atribuições do Secretário Municipal Antidrogas, como Presidente:
I –
gerir o Fundo Municipal Antidrogas e estabelecer políticas de aplicação dos
seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD;
II –
acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas;
III –
submeter ao Conselho Municipal Antidrogas o Plano de Aplicação a cargo
do Fundo, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV –
submeter ao Conselho Municipal Antidrogas as demonstrações mensais de
receita e despesa do Fundo;
V –
encaminhar ao Departamento Financeiro, da Secretaria Municipal da
Fazenda, as demonstrações mencionadas no inciso IV;
VI –
assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso;
VII –
ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo;
VIII –
firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o
Prefeito, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo.
Art. 4º.
São atribuições do coordenador do Fundo Municipal Antidrogas:
I –
preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem
encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
II –
manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente
a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e ao recebimento das receitas
do Fundo;
III –
manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura
Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao
Fundo;
IV –
encaminhar ao Departamento Financeiro, da Secretaria Municipal da
Fazenda:
a)
Mensalmente, as demonstrações de receita e despesas;
b)
Trimestralmente, os inventários de estoques de
instrumentos médicos;
c)
Anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do
Fundo.
V –
firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as
demonstrações mencionadas anteriormente;
VI –
preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações para
serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde;
VII –
providenciar junto ao Departamento Financeiro, da Secretaria Municipal da
Fazenda, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral
do Fundo Municipal Antidrogas;
VIII –
apresentar ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da
situação econômico-financeira do Fundo Municipal Antidrogas, detectada nas
demonstrações mencionadas;
IX –
manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação
de serviços pelo setor privado;
X –
encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de
acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor
privado na forma mencionada no inciso IХ;
XI –
encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de
acompanhamentos e avaliação da produção de serviços prestados pela Rede
Municipal.
Art. 5º.
Os recursos obtidos pelo FUMAD serão destinados exclusivamente
para:
I –
a realização de programas de prevenção, fiscalização e repressão do tráfico de
drogas e do tratamento de reabilitação de dependentes químicos;
II –
o incentivo à formação de grupos de apoio para atendimento aos usuários de
drogas e aos seus familiares;
III –
a elaboração de textos educativos para divulgação junto a grupos de risco
com informação sobre prevenção e tratamento de usuários de drogas, bem como
de seus familiares;
IV –
o desenvolvimento de projetos de formação profissional para tratamento e
reabilitação de dependentes, bem como para o controle de uso e tráfico de
drogas, em conjunto com diversos segmentos da sociedade e órgãos
competentes;
V –
o apoio às entidades legalmente constituídas que desenvolvam atividades de
tratamento, reabilitação e reinserção social de usuários de drogas e de orientação
e assistência especializada aos familiares de dependentes químicos;
VI –
o subsídio à participação de representantes do Município de Buritis em
eventos estaduais, nacionais e internacionais voltados à discussão de questões
ligadas ao combate às drogas; e
VII –
o desenvolvimento de campanhas de esclarecimento ao público que
abordem a temática relacionada às drogas.
Art. 6º.
São receitas do Fundo:
I –
doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais
estrangeiras;
II –
recursos oriundos de convênios firmados com órgãos ou entidades de direito
público e privado nacionais e internacional;
III –
transferência do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD - para o Fundo
Municipal Antidrogas - FUMAD;
IV –
dotação anual do poder Público, consignada no Orçamento Municipal, além
de créditos adicionais que lhe sejam destinados;
V –
rendimentos arrecadados através de promoções e eventos realizados pelo COMAD;
VI –
outras receitas e arrecadações que vierem a ser destinadas ao COMAD;
VII –
saldo financeiro de exercícios anteriores.
§ 1º
As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em
conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de
crédito.
Art. 9º.
O orçamento do Fundo Municipal Antidrogas evidenciará as políticas e
o programa de trabalhos governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei
de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º
O orçamento do Fundo Municipal Antidrogas integrará o orçamento do
Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º
O orçamento do Fundo Municipal Antidrogas observará, na sua elaboração e
na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 10.
A contabilidade do Fundo Municipal Antidrogas tem por objetivo
evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema
Municipal Antidrogas, observados os padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente.
Art. 11.
A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das
suas funções de controle prévio, de informar, apropriar e apurar custos,
concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 12.
A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º
A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos
dos serviços.
§ 2º
Entende-se por relatórios de gestão, os balancetes mensais de receita e de
despesa do Fundo Municipal Antidrogas e demais demonstrações exigidas pela
administração e pela legislação pertinente.
§ 3º
As demonstrações e os relatórios elaborados passarão a integrar a
contabilidade geral do Município.
Art. 13.
Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária, o Secretário
Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas mensais.
Parágrafo único
As cotas mensais poderão ser alteradas durante o exercício,
observados o limite fixado no orçamento e o comportamento de sua execução.
Art. 14.
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Parágrafo único
Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias
poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais,
autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.
Art. 15.
A despesa do Fundo Municipal Antidrogas se constituirá de:
I –
Financiamento total ou parcial de programas integrados e desenvolvidos pela
Secretaria Municipal de Saúde e com ela conveniados;
II –
pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou
entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das
ações previstas no artigo 1º da presente lei;
III –
pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para
execução de programas ou projetos específicos do setor;
IV –
aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas;
V –
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações antidrogas;
VI –
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos;
VII –
atendimento de despesas diversas, de caráter urgente inadiável, necessárias
à execução das ações e serviços mencionados no artigo 1º da presente Lei.
VIII –
construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis, necessários aos
objetivos do Conselho Municipal Antidrogas.
"Este texto não substitui o texto original"