Lei nº 1.145, de 24 de abril de 2009
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 780, de 06 de outubro de 1998
Art. 1º.
Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza
material e imaterial, públicos ou particulares, tombados individualmente ou
em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória
dos diferentes grupos formadores da comunidade municipal, entre os quais
se incluem:
I –
as formas de expressão;
II –
os modos de criar, fazer e viver;
III –
as criações cientificas, tecnológicas e artísticas;
IV –
as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados
às manifestações artístico-culturais;
V –
os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e cientifico;
VI –
os lugares onde se concentram e se reproduzem as práticas culturais
coletivas.
Art. 2º.
O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e
protegerá o seu patrimônio cultural, por meio de:
I –
inventário;
II –
registro;
III –
tombamento;
IV –
vigilância;
V –
desapropriação;
VI –
outras formas de acautelamento e preservação.
§ 1º
Para a vigilância de seu patrimônio cultural, o Município buscará
articular-se com as administrações estadual e federal, mediante a aplicação
de instrumentos administrativos e legais próprios.
§ 2º
A desapropriação a que se refere o inciso V do "caput" deste artigo se
dará nos casos e na forma previstos na legislação pertinente.
Art. 3º.
O disposto nesta lei aplica-se aos bens pertencentes às pessoas
naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito
público interno.
Art. 4º.
Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Buritis,
órgão destinado a orientar a formulação da política municipal de proteção ao
patrimônio cultural e as ações de proteção previstas no art. 2° desta lei.
Art. 5º.
O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural é composto de 06
(seis) membros e respectivos suplentes, com composição equilibrada de
representantes de instituições públicas e da sociedade civil, e de pessoas
com notória atuação na área cultural, da seguinte forma:
§ 1º
-Os membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão
nomeados pelo Prefeito, que considerará as indicações encaminhadas pelas
instituições partícipes, por meio de decreto para mandato de dois anos,
podendo ocorrer a renomeação.
§ 2º
Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo sua atuação
considerada de alta relevância para o município.
§ 3º
O Presidente do Conselho Municipal do Patrimônio será eleito pelos
membros titulares..
Art. 6º.
Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural:
I –
propor as bases da política de preservação e valorização dos bens
culturais do Município;
II –
propor e acompanhar as açõcs de proteção ao patrimônio cultural do
Município relacionadas no art. 2º desta lei;
III –
mitir parecer prévio, do qual dependerão os atos de registro C
tombamento, revalidação do título de registro e cancelamento de
tombamento;
IV –
emitir parecer prévio, atendendo a solicitação do órgão competente da
Prefeitura, para:
a)
a expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra,
afixação de anúncio, cartaz ou lctreiro, ou para instalação de atividade
comercial ou industrial em imóvel tombado pelo Município;
b)
a concessão de licença para a realização de obra em imóvel situado em
entorno de bem tombado ou protegido pelo Município e a modificação ou
revogação de projeto urbanístico, inclusive de loteamento, que possa
repercutir na segurança, na integridade estética, na ambiência ou na
visibilidade de bem tombado, assim como em sua inserção no conjunto
panorâmico ou urbanístico circunjacente;
c)
a modificação, transformação, restauração, pintura, remoção ou
demolição, no caso de ruína iminente, de bem tombado pelo Município;
d)
a prática de ato que altere a característica ou aparência de bem tombado
pelo Município;
VI –
receber e examinar propostas de proteção de bens culturais encaminhadas por individuos, associações de moradores ou entidades representativas da sociedade civil do Município;
VII –
analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com o
"Estatuto da Cidade", Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, cm
relação aos aspectos de proteção da paisagem urbana e do patrimônio
cultural;
VIII –
permitir o acesso de qualquer interessado a documentos relativos aos
processos de tombamento e ao estudo prévio de impacto de vizinhança, a
que se refere o inciso VII deste artigo;
IX –
elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 7º.
O inventário é o procedimento administrativo pelo qual o poder
público identifica e cadastra os bens culturais do Município, com o objetivo
de subsidiar as ações administrativas e legais de preservação.
Art. 8º.
O inventário tem por finalidade:
I –
promover, subsidiar e orientar ações de políticas públicas de preservação
e valorização do patrimônio cultural;
II –
mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio
cultural;
III –
promover o acesso ao conhecimento e à fruição do patrimônio cultural;
IV –
subsidiar ações de educação patrimonial nas comunidades e nas redes
de ensino pública e privada.
Parágrafo único
Na execução do inventário serão adotados critérios
técnicos, em conformidade com a natureza do bem, de caráter histórico, artístico, sociológico, antropológico e ecológico, respeitada a diversidade das
manifestações culturais locais.
Art. 9º.
O registro é o procedimento administrativo pelo qual o poder público
reconhece, protege e inscreve em livro próprio como patrimônio cultural bens
de naturcza imaterial, a fim de garantir a continuidade de expressões
culturais referentes à memória, à identidade e à formação da sociedade do
Município, para o conhecimento das gerações presente e futuras.
Art. 10.
O registro dos bens culturais de natureza imaterial se dará:
I –
no Livro de Registro dos Saberes, no caso dos conhecimentos e modos de
fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
II –
no Livro de Registro das Celebrações, no caso dos rituais e festas que
marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e
de outras práticas da vida social;
III –
no Livro de Registro das Formas de Expressão, no caso de manifestações
literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
IV no Livro de Registro dos Lugares, no caso de mercados, feiras,
santuários, praças e demais espaços onde se concentram e se reproduzem
práticas culturais coletivas.
Parágrafo único
Poderão ser criados outros livros de registro, por sugestão
do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, para a inscrição de bens
culturais de naturcza imaterial que constituam patrimônio cultural do
Municipio e que não se enquadrem nos livros definidos nos incisos do
"caput" deste artigo.
Art. 11.
A proposta de registro poderá ser feita por membro do Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural, por órgão ou entidade pública da área de
cultura, educação ou turismo ou por qualquer cidadão, entidade ou
associação civil.
Parágrafo único
A proposta de registro a que se refere o "caput" deste artigo
será instruida com documentação técnica que descreva o bem cultural e
justifique sua relevância para a memória, a identidade e a formação da
comunidade.
Art. 12.
A proposta de registro será encaminhada ao Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural, que determinará a abertura do processo de registro e, após parecer, decidirá sobre sua aprovação.
§ 1º
No caso de aprovação da proposta, a decisão do Conselho será
encaminhada ao Prefeito para homologação, e depois publicada.
§ 2º
Negado o registro, o autor da proposta poderá apresentar recurso da
decisão, e o Conselho sobre ele decidirá no prazo de sessenta dias contados
da data do recebimento do recurso.
Art. 13.
Homologada pelo Prefeito a decisão do Conselho, nos termos do § 1°
do art. 12, o bem cultural será inscrito no livro correspondente, sob a
guarda, em arquivo próprio, do Departamento de Cultura, e receberá o título
de Patrimônio Cultural de Buritis.
Art. 14.
Os processos de registro serão reavaliados, a cada dez anos, pelo
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, que decidirá sobre a revalidação
do título.
§ 1º
Em caso de negativa da revalidação, caberá recurso, observado o
disposto no § 2° do art. 12.
§ 2º
Negada a revalidação, será mantido apenas o registro do bem, como
referência cultural
de seu tempo.
Art. 15.
Tombamento é o procedimento administrativo pelo qual o poder
público submete o bem cultural móvel ou imóvel de valor histórico, artístico,
paisagístico, etnográfico, arqucológico ou bibliográfico à proteção do
Município, declarando-o Patrimônio Cultural de Buritis.
Parágrafo único
A natureza do objeto tombado e o motivo do tombamento
determinarão as diretrizes da proteção a que se refere o "caput" deste artigo.
Art. 16.
O tombamento será efetuado mediante inscrição nos seguintes
Livros de Tombо:
I –
no Livro de Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, os bens
pertencentes à categoria de artes ou achados arqueológicos, etnográficos e
ameríndios, arte popular, grutas ou jazidas pré-históricas, paisagens
naturais e congêneres;
II –
no Livro de Tombo de Belas Artes, os bens pertencentes à categoria artística e arquitetônica;
III –
no Livro de Tombo Histórico, os bens pertencentes à categoria histórica,
representativos da civilização e natureza da vida do Município;
IV –
no Livro de Tombo de Artes Aplicadas, os bens pertencentes à categoria
das artes aplicadas.
Art. 17.
O processo de tombamento de bem pertencente a pessoa natural ou
a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público se fará a pedido do
proprictário ou de terceiro ou por iniciativa do Prefcito ou do Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural.
Art. 18.
O pedido de tombamento será dirigido ao presidente do Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural.
Art. 19.
O processo de tombamento será instruido com os estudos
necessários à apreciação do interesse cultural do bem e com as
características motivadoras do tombamento e encaminhado ao Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural, para avaliação.
Parágrafo único
No processo de tombamento de bem imóvel, será
delimitado o perímetro de proteção e o de entorno ou vizinhança, para fins
de preservação de sua ambiência, harmonia e visibilidade.
Art. 20.
Caso decida pelo tombamento, o Conselho Municipal do Patrimônic
Cultural dará publicidade ao Edital de Tombamento Provisório e notificará o
proprictário quanto ao tombamento e suas conseqüências.
§ 1º
-O tombamento provisório equipara-se, para todos os efeitos, ao
tombamento definitivo, exceto para inscrição no livro de tombo
correspondente e para averbação no respectivo livro de registro de imóveis.
§ 2º
Quando o proprictário ou titular do domínio útil do bem se encontrar
em local incerto e não sabido, a notificação de tombamento será feita por
edital.
Art. 21.
O proprietário ou o titular de domínio útil do bem terá o prazo de
trinta dias contados do recebimento da notificação para anuir ac
tombamento ou para, se o quiser impugnar, oferecer as razões de sua
impugnação.
§ 1º
Caso não haja impugnação no prazo estipulado no "caput" deste
artigo, o presidente do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural
encaminhará a decisão ao Prefeito, que, após homologação e publicação do
Edital de Tombamento, determinará, por despacho, que se proceda à inscrição do bem no livro de tombo correspondente.
§ 2º
No caso de impugnação, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural
terá o prazo de sessenta dias contados do seu recebimento para apreciação e
parecer, do qual não caberá recurso.
§ 3º
Caso não sejam acolhidas as razões do proprietário, o processo será
encaminhado ao Prefeito para o fim de tombamento compulsório, mediante a
adoção das providências de que trata o § 1º deste artigo.
§ 4º
Acolhidas as razões do proprietário, o processo de tombamento será
arquivado.
Art. 22.
O tombamento só poderá ser cancelado ou revisto por decisão
unânime dos membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural,
homologada pelo Prefeito.
Art. 23.
O tombamento é considerado definitivo após a inscrição do bem no
respectivo livro de tombo, dele devendo ser dado conhecimento ao
proprietário, possuidor ou terceiro interessado.
Art. 24.
O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, após o tombamento
definitivo de bem imóvel, informará ao cartório de registro de imóveis sobre o
tombamento para fins de averbação junto à transcrição do domínio.
Parágrafo único
As despesas de averbação correrão por conta do Executivo,
nos termos da lei.
Art. 25.
Após o tombamento provisório ou definitivo, qualquer pedido de
alvará de construção ou reforma ou solicitação de alteração no bem tombado
ou em seu entorno será remetido pela Prefeitura ao Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural para parecer.
Art. 26.
O tombamento municipal pode-se processar independentemente do
tombamento em esfera estadual e federal.
Art. 27.
A alienação onerosa de bem tombado na forma desta lei fica sujeita
ao direito de preferência a ser exercido pela Prefeitura, em conformidade com
as disposições do Decreto-lei Federal nº 25, de 30 de novembro de 1937.
Art. 28.
As pessoas físicas ou jurídicas que promovam ações que caracterizem intervenção, sem a prévia autorização do órgão competente, em
objeto ou aspecto, estrutura de edificação ou local especialmente protegido
ou em seu entorno por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão
de seu valor cultural, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis,
incorrerão nas seguintes penalidades:
I –
advertência;
II –
multa simples ou diária;
III –
suspensão, embargo ou demolição parcial ou total da obra ou das
atividades;
IV –
reparação de danos causados;
V –
restritiva de direitos.
§ 1º
onsideram-se intervenções as ações de destruição, demolição,
pintura, mutilação, alteração, abandono, ampliação, reparação on
restauração dos bens ou em seu entorno, assim como a execução de obras
irregulares.
§ 2º
Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, serlhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 3º
-A pena de advertência será aplicada pela inobservância das
disposições desta lei e da legislação em vigor, sem prejuízo das outras
sanções previstas neste artigo.
§ 4º
A pena de multa diária será aplicada sempre que o cometimento da
infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização
da situação, mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso
de reparação de dano.
Art. 29.
Na aplicação das penalidades a que se refere o artigo anterior, serão
levadas em conta a natureza da infração cometida e a relevância do bem lesado, classificando-se em:
I –
leves: as infrações que importem em intervenções removíveis sem
necessidade de restauro do bem cultural;
II –
médias: as infrações que importem intervenção reversível mediante
restauro, sem desfiguração definitiva do bem cultural;
III –
graves: as ações que importem em irreversível desfiguração on
destruição do bem cultural.
Art. 30.
O valor das multas a que se refere esta lei será recolhido ao Fundo
Municipal do Patrimônio Cultural, na seguinte conformidade, considerada a
relevância do bem cultural:
I –
30 a 50 UFPB - Unidade Fiscal Padrão de Buritis, às infrações
consideradas leves;
II –
100 a 150 UFPB Unidade Fiscal Padrão de Buritis, às infrações
consideradas médias;
III –
200 a 250 UFPB Unidade Fiscal Padrão de Buritis, às infrações
consideradas graves.
Art. 31.
Os valores das multas previstas no artigo anterior serão atualizados
mensalmente até a efetiva recuperação dos bens protegidos.
Art. 32.
O departamento de Cultura, após a lavratura do auto de infração,
indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as
demais sanções estabelecidas nesta lei, observando a gravidade dos danos e
suas consequências para o patrimônio cultural do Município, os
antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação em defesa do
patrimônio cultural e a sua situação econômica.
Art. 33.
As multas diárias previstas nesta lei poderão ser suspensas quando
infrator, mediante assinatura de termo de compromisso com o
Departamento de Cultura, obrigar-se a promover medidas especificadas para
fazer cessar ou corrigir o dano causado.
Parágrafo único
Cumpridas integralmente as obrigações assumidas,
multa poderá ser reduzida em até 80% do valor.
Art. 34.
O Departamento de Cultura poderá determinar a imediata remoção
de qualquer objeto, móvel ou imóvel, cuja instalação ou localização, ainda
que de caráter provisório, venha a prejudicar a visibilidade ou qualidade
ambiental de um bem tombado ou protegido.
Parágrafo único
A infração a este artigo implicará em multa diária não inferior a 500 Unidades Fiscal Padrão de Buritis, até a efetiva remoção do
objeto de localização irregular.
Art. 35.
Sem prejuizo da aplicação da penalidade cabível e de eventual
processo administrativo, o Departamento de Cultura promoverá o embargo
da obra ou de qualquer gênero de atividade que ponha em risco a
integridade do bem cultural tombado ou protegido.
§ 1º
Também se considera causa suficiente para o embargo da obra ou da
atividade qualquer situação concreta ou abstrata que exponha a risco,
efetiva ou potencialmente, o bem tombado ou protegido.
§ 2º
A obra embargada será imediatamente paralisada e os serviços só
poderão ser reiniciados mediante autorização do Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural.
§ 3º
Em caso de descumprimento da ordem de embargo de obra, o
Departamento de Cultura promoverá contra o infrator a medida judiciai
cabivel, sem prejuizo da penalidade prevista no artigo 31, inciso III, aplicada
em dobro.
§ 4º
Sc do descumprimento da ordem de embargo de obra ou da atividade
lesiva advir dano irreversível ao bem tombado ou protegido, poderá o
Municipio promover a desapropriação da propriedade do particular, na
forma prevista na legislação pertinente.
Art. 36.
Os bens tombados, inclusive seu entorno, serão fiscalizados
periodicamente pelo Departamento de Cultura, que poderá inspecioná-los
sempre que julgar conveniente, sendo vedado aos respectivos proprietários
ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa, elevada ao
dobro em caso de reincidência.
Art. 37.
O proprietário de bem tombado que não dispuser de recursos para
proceder às obras de conservação e reparação do bem comunicará ao
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural sobre a necessidade das obras,
sob pena de multa nos termos do inciso I do § 1º do art. 29.
Art. 38.
Havendo urgência na execução de obra de conservação ou
restauração de bem tombado, poderá a Prefeitura tomar a iniciativa da
execução, ressarcindo-se dos gastos mediante procedimento administrativo
ou judicial contra o responsável, salvo em caso de comprovada ausência de
recursos do titular do bem.
Parágrafo único
Cabe ao Conselho Municipal do Patrimõnio Cultura!
atestar a ausência de recursos do proprietário, através da análise de sua
declaração de rendimentos e de outras fontes de informação disponíveis.
Art. 39.
O Departamento de Cultura é o órgão responsável pela aplicação
das multas instituídas por esta Lei.
Art. 40.
Aplicam-se cumulativamente às disposições previstas neste
Capitulo as demais normas relativas às infrações e penalidades previstas no
Decreto nº 25, de 30 de novembro de 1937.
Art. 41.
Cabe ao Departamento de Cultura, na implementação das ações de
proteção ao patrimônio cultural do Município:
I –
colaborar na definição da política municipal de proteção ao patrimônio
cultural e de educação patrimonial em articulação com o Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural;
II –
exercer a vigilância do patrimônio cultural do Município;
III –
aplicar multa ou sanção administrativa cabível no caso de infração ao
disposto nesta lei;
IV –
manter entendimento com autoridades federais, estaduais e municipais,
civis ou militares, com instituições científicas, históricas e artísticas e com
pessoas naturais ou juridicas de direito privado, com vistas à obtenção de
apoio e cooperação para a preservação do patrimônio cultural do Município.
Art. 42.
Lei específica poderá conceder isenção de impostos municipais ao
contribuinte proprietário de bem tombado em função da manutenção do bem
em bom cstado de preservação, comprovado em laudo exarado pelo
Departamento de Cultura.
Art. 43.
Poderão ser realizadas parcerias entre o poder público e a iniciativa
privada sempre que necessárias e indispensáveis à proteção do patrimônio
cultural do Município.
Art. 44.
O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural aprovará seu
regimento interno no prazo de sessenta dias contados da data de sua
instalação.
Art. 45.
O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, no prazo de trinta
dias contados da data de aprovação de seu regimento interno,
regulamentará, por meio de deliberação, as normas procedimentais para a
proteção dos bens culturais.
Art. 46.
As multas previstas nesta lei serão regulamentadas em decreto.
Art. 47.
Fica criado o Prêmio Anual do Patrimônio Cultural de Buritis, a ser
concedido a pessoas físicas ou jurídicas que tenham demonstrado
significativa atuação em prol da preservação e valorização do Patrimônio
Cultural do Município.
Parágrafo único
A regulamentação do Prêmio será estabelecida por decreto
do Executivo.
Art. 48.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposiçõcs em contrário, em especial a Lei nº 780 dc 06.10.1998.
"Este texto não substitui o texto original"