Lei nº 1.146, de 11 de maio de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.164, de 04 de novembro de 2009
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar creches municipais para o
atendimento de crianças de 0 (zero) a 03 (três) anos.
Art. 3º.
O Regimento Interno das Creches será elaborado através de Decreto, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei.
Art. 4º.
As despesas oriundas da presente lei, correrão à conta de dotações próprias no
orçamento vigente.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"