Lei nº 1.151, de 14 de maio de 2009
Art. 1º.
Fica criado o Programa Social "Casa de Passagem", vinculado
Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 2º.
A Casa de Passagem tem como finalidade o atendimento de
crianças e adolescentes em situação de risco de modo a resgatá-ias do
abandono, maus-tratos, praticas ilicitas e demais mazelas prejudiciais
às pessoas em desenvolvimento.
Parágrafo único
Tem ainda como finalidade o alojamento noturno e ou
diuturno de crianças e adolescentes, pelo prazo máximo de 6 (seis)
meses em situação de risco e avaliação criteriosa do Conselho Tutelar e
ou autoridades relacionadas à infância e Juventude.
Art. 3º.
Para o funcionamento da Casa de Passagem o Poder Exccutivo
poderá realizar despesas com locação, alimentação, material de
consumo, mobiliário e outras para o atendimento às crianças e
adolescentes.
Art. 4º.
As despesas desta lei correrão à conta de dotações próprias no
orçamento vigente.
Art. 5º.
Esta Lci entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"