Lei nº 1.151, de 14 de maio de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1151

2009

14 de Maio de 2009

CRIA O PROGRAMA SOCIAL “CASA DE PASSAGEM” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,

a A
Cria o Programa Social "Casa de Passagem" e dá outras providências,
    A Câmara Municipal de Buritis, por seus representantes, aprova e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Programa Social "Casa de Passagem", vinculado Secretaria Municipal de Ação Social.
        Art. 2º. 
        A Casa de Passagem tem como finalidade o atendimento de crianças e adolescentes em situação de risco de modo a resgatá-ias do abandono, maus-tratos, praticas ilicitas e demais mazelas prejudiciais às pessoas em desenvolvimento.
          Parágrafo único  
          Tem ainda como finalidade o alojamento noturno e ou diuturno de crianças e adolescentes, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses em situação de risco e avaliação criteriosa do Conselho Tutelar e ou autoridades relacionadas à infância e Juventude.
            Art. 3º. 
            Para o funcionamento da Casa de Passagem o Poder Exccutivo poderá realizar despesas com locação, alimentação, material de consumo, mobiliário e outras para o atendimento às crianças e adolescentes.
              Art. 4º. 
              As despesas desta lei correrão à conta de dotações próprias no orçamento vigente.
                Art. 5º. 
                Esta Lci entra em vigor na data de sua publicação.

                   

                  Buritis, 14/de Maio de 2009.

                   

                   

                  Dr. Keny Soares Rodrigues
                  Prefeito Municipal

                   

                  Proposição de L.ei 021/09, ref. Projeto de Lei 016/09. De autoria do Executivo Municipal

                     

                    "Este texto não substitui o texto original"