Lei nº 1.157, de 02 de setembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.381, de 26 de dezembro de 2017
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal da Juventude - CMJ - com as seguintes
atribuições:
I –
Estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor políticas públicas que
permitam e garantam a integração e a participação do jovem no processo social,
econômico, político e cultural do município;
II –
Sugerir ao prefeito propostas de políticas públicas, projetos de lei ou outras
iniciativas consensuais que visem a assegurar e a ampliar os direitos da juventude:
III –
Desenvolver em conjunto com as Secretarias estudos, debates e pesquisas
relativas à questão da juventude;
IV –
Fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos
direitos da Juventude;
V –
Receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhe
sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência das mesmas
aos órgãos competentes do Poder Público, apoiar, acompanhar e assessorar projetos
de interesse da juventude;
VI –
Promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares em níveis
municipal, estadual, nacional e internacional.
Art. 2º.
O Conselho Municipal da juventude será composto prioritariamente por
jovens, sendo:
I –
Um representante do meio Rural indicado pelo sindicato da classe;
II –
Um representante da área empresarial indicado pela Associação Comercial e/ou
CDL;
III –
.Um representante da Entidade Estudantil Municipal;
IV –
Um representante das instituições de ensino superior localizadas no município.
V –
Um representante dos movimentos religiosos do município, que tenham
juventude organizada.
VI –
Cinco representantes do Poder Executivo, indicados pelas Secretarias com
projetos voltados à juventude;
§ 1º
O Prefeito dará posse aos Conselheiros e seus suplentes;
§ 2º
Os Conselheiros elegerão entre si três nomes dos quais o Prefeito indicará
presidente, ficando a cargo do Conselho a indicação do Secretário Geral;
§ 3º
O mandato dos Conselheiros, de seus respectivos suplentes e do Presidente do
Conselho será de dois anos, permitida a recondução por igual período;
§ 4º
O poder executivo providenciará a publicação de edital que será amplamente
divulgado, a fim de noticiar, a tantos quantos venham a se interessar, a abertura de
vagas para o Conselho e o respectivo cronograma para preenchimento das vagas.
Art. 3º.
Ao presidente do Conselho compete:
I –
Convocar e presidir as sessões do Conselho;
II –
Proferir o voto de qualidade;
III –
Dirigir a Secretaria Executiva;
IV –
Orientar a elaboração e execução
V –
Fazer a apresentação das matérias encaminhadas ao Conselho;
VI –
Fixar as atribuições dos demais membros;
Art. 4º.
O Suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do
Conselho será prestado por órgãos da Administração Pública Municipal e o caráter,
a natureza e as condições que será prestado serão definidos pelo regulamento desta lei.
Art. 5º.
Todos os órgãos da Administração Municipal têm a obrigação de repassar
ao Conselho dados, informações e documentos inerentes a ações e medidas
administrativas relacionadas com a juventude.
Art. 6º.
A função de Conselheiro não será remunerada nem implicará em vínculo
com o poder público, sendo considerado de relevante serviço público.
Parágrafo único
Os Conselheiros poderão fazer jus a uma ajuda de custo correspondente ao deslocamento e alimentação.
Art. 7º.
É facultado ao Conselho Municipal de juventude solicitar servidores públicos da administração pública direta e indireta para formação de equipe técnica
e de apoio administrativo, bem como de pareceres necessários á consecção dos seus objetivos.
Art. 8º.
As manifestações do Conselho terão caráter propositivo ou consultivo, conforme a natureza do assunto e sua efetiva necessidade:
I –
-Função consultiva, quando provocado a emitir juízo aos projetos, encaminhados pelo órgão executivo, por meio de pareceres.
II –
Função propositiva, quando formular politicas de consenso, devidamente pactuadas e harmonizadas com os diversos atores da sociedade representados no Conselho e do poder público municipal.
Art. 9º.
Fica criado o Fundo de Integração da Juventude FINJUV - destinado a
gerir recursos e financiar parte das atividades do Conselho Municipal da juventude.
§ 1º
O Fundo de Integração da juventude será constituído por:
I –
Dotações orçamentárias;
II –
Doações de entidades nacionais e internacionais, governamentais e/ou não governamentais;
III –
Doações particulares;
IV –
Legados;
V –
Contribuições voluntárias;
VI –
Produto das aplicações dos recursos disponíveis;
VII –
Produto de vendas de materiais, publicações e eventos realizados.
§ 2º
-O Fundo de Integração da Juventude será gerido pelo órgão de juventude municipal, auxiliada por um Conselho de Administração, eleito entre os membros do Conselho Municipal da Juventude, garantida a paridade de representação entre as entidades e órgãos governamentais.
§ 3º
O Fundo prestará contas, obrigatoriamente, ao Conselho Municipal de
Juventude, à contabilidade do Município e ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 10.
Caberá ao Conselho Municipal da Juventude instituir seu regimento
interno e dispor sobre outras normas de organização, no prazo máximo de noventa
dias após sua instalação.
Art. 11.
O Conselho de que se trata esta lei não substitui o Conselho Municipal da
infância e Adolescência nas atribuições que a eles são conferidas pela legislação
própria de defesa e proteção da Criança e do Adolescente.
Art. 12.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"