Lei nº 1.158, de 03 de setembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1158

2009

3 de Setembro de 2009

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Cria o Conselho Municipal de Esporte e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Buritis, por seus representantes, aprovaram e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal de Esporte.
        Art. 2º. 
        O Conselho Municipal de Esporte é órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo.
          Art. 3º. 
          O Conselho Municipal de Esporte tem por finalidade auxiliar na organização do esporte, na consolidação de políticas públicas e na melhora do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do esporte municipal.
            Art. 4º. 
            O Conselho Municipal de Esporte tem a seguinte estrutura:
              I – 
              Plenário
                II – 
                Mesa Diretora
                  III – 
                  Secretaria Executiva
                    Art. 5º. 
                    Ao Conselho Municipal de Esporte compete:
                      I – 
                      cooperar com o Conselho Estadual de Desportos e com os órgãos federais e estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte;
                        II – 
                        adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades fisicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas legais;
                          III – 
                          fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à comunidade, quanto a programas e projetos que visem a melhoria da prática de atividades físicas e do esporte no Município;
                            IV – 
                            opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades e associações esportivas sediadas no Município;
                              V – 
                              zelar pela memória do esporte;
                                VI – 
                                contribuir para a formulação da política de integração entre o esportc, a saúde, a educação, a defesa social e o turismo visando potencializar beneficios sociais gerados pela prática de atividade fisica e esportiva;
                                  VII – 
                                  Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades fisicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos e o desempenho dos programas e projetos aprovados, manifestando-se a respeito e sugerindo aprimoramentos;
                                    VIII – 
                                    realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a prática de atividades fisicas e de esporte; e
                                      IX – 
                                      elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho.
                                        Art. 6º. 
                                        O regimento interno do Conselho Municipal de Esporte disporá sobre a competência do Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria Executiva.
                                          Art. 7º. 
                                          O Conselho Municipal de Esporte compõe-se dos seguintes membros:
                                            I – 
                                            um representante da Câmara Municipal;
                                              II – 
                                              um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo;
                                                III – 
                                                um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
                                                  IV – 
                                                  um representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
                                                    V – 
                                                    um representante do Conselho Tutelar;
                                                      VI – 
                                                      um representante da APAЕ;
                                                        VII – 
                                                        um representante da Associação da Terceira Idade Alegria de Viver;
                                                          VIII – 
                                                          um representante de Associações de Atletas;
                                                            IX – 
                                                            um representante da imprensa desportiva;
                                                              X – 
                                                              um representante de Entidade Estudantil.
                                                                § 1º 
                                                                Os órgãos e entidades de que tratam os incisos I a X indicarão seus representantes à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo para posterior designação do Prefeito Municipal.
                                                                  § 2º 
                                                                  As funções de membro do Conselho Municipal de Esporte e de membro de suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.
                                                                    § 3º 
                                                                    O representante do Poder Público ou de entidade da sociedade civil poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado.
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      A Mesa Diretora do Conselho será eleita dentre seus membros por meio de votação secreta.
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esporte é de dois anos, permitida uma recondução.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a três sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período de um ano, perderá seu mandato.
                                                                            Art. 10. 
                                                                            O Conselho Municipal de Esporte reunir-se-á mensalmente, e, extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos Conselheiros.
                                                                              Art. 11. 
                                                                              As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos Conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima cinco Conselheiros.
                                                                                Art. 12. 
                                                                                Das sessões do Conselho serão lavradas atas, assinadas pelos presentes e pelo Secretário Executivo.
                                                                                  Art. 13. 
                                                                                  O Conselho Municipal de Esporte pode constituir Comissões integradas por, no mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber ou representantes de órgãos e entidades diretamente relacionados com o tema.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a composição das comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus representantes.
                                                                                      Art. 14. 
                                                                                      A Secretaria Executiva será exercida por servidor da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo especialmente designado para tal função.
                                                                                        Art. 15. 
                                                                                        No prazo de noventa dias, contados da data da publicação desta Lei, o Conselho aprovará o seu regimento interno.
                                                                                          Art. 16. 
                                                                                          Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Esporte articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.
                                                                                            Art. 17. 
                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                               

                                                                                              Buritis, 02/de Setembro de 2009.

                                                                                               

                                                                                               

                                                                                              Dr Keny Soares Rodrigues
                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                               

                                                                                              Proposição de Lei 030 de 01/09/09, ref. Proj. de Lci 024.do Executivo

                                                                                                 

                                                                                                "Este texto não substitui o texto original"