Lei Complementar nº 62, de 16 de novembro de 2009
do índice volumétrico "v" de cada andar da edificação, cujo valor será
v = 1, se 2,00 < d < 3,00 m;
v = 1 + 1/3 (d-2), se d = 2,00 m;
v = 1 + 1/3 (d-3), se d > 3,00 m;
O Volume Superior de uma edificação deverá ser sempre contornado por uma faixa de arejamento "A", livre de qualquer interferência, destinada a arejamento da edificação e de seu entorno, independentemente da existência de aberturas, cuja dimensão será expressa em metros e obtida pela fórmula:
A = 3 + 0,35 (Vt - 14), respeitada a dimensão mínima de 3,00 m (três
metros).
O espaço "I", cujo valor será expresso em metros, deverá ser dimensionado de forma a conter um semicírculo de raio "r", obtido pela fórmula:
r = 3 + 0,70 (Vt - 8), respeitado o raio mínimo de 3,00 m (três metros)
cujo centro devcrá estar situado em plano vertical que contenha, em
projeção horizontal, no mínimo um ponto da fachada.
Será integrado ao espaço "I" o espaço contado a partir do limite do semicírculo que apresente profundidade:
I- igual ao recuo à edificação;
II- igual à distância entre a edificação e a faixa "A" de outra edificação
do mesmo lote.
no total da unidade autônoma não possua área útil superior a:
a) 30 m2 (trinta metros quadrados) para unidade de um dormitório;
b) 45 m2 (quarenta e cinco metros quadrados) para unidade de
dois dormitórios;
c) 60 m2 (sessenta metros quadrados) para unidade de três
dormitórios.
"Este texto não substitui o texto original"