Lei nº 1.170, de 30 de dezembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1170

2009

30 de Dezembro de 2009

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Buritis, através de seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente, que integrará a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
        Art. 2º. 
        O Fundo Municipal de Meio Ambiente terá por objetivo ressarcir e prevenir danos causados ao meio ambiente, bem como a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paleontológico e paisagístico, no território deste município.
          Parágrafo único  
          O referido Fundo terá ainda o objetivo de desenvolver os projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental no sentido de elevar a qualidade da população local.
            Art. 3º. 
            Constituem receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente de que trata o artigo 1º desta lei:
              I – 
              as dotações orçamentárias do Município, vinculadas ao meio ambiente;
                II – 
                os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras da conta bancária do fundo, observadas as disposições legais pertinentes;
                  III – 
                  recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas;
                    IV – 
                    as multas aplicadas originariamente à prática de ilícitos ambientais conforme dispõe a legislação pertinente;
                      V – 
                      1% (um por cento) das receitas próprias do Município;
                        VI – 
                        outras receitas que vierem destinadas ao Fundo, por lei, inclusive as previstas na Lei 9.605/98.
                          Art. 4º. 
                          Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, à disposição do Conselho Municipal de Meio Ambiente de que trata o artigo 6°.
                            Art. 5º. 
                            Os recursos do Fundo a que se refere este artigo serão aplicados:
                              I – 
                              na recuperação de bens a que trata o artigo 2°;
                                II – 
                                na promoção de eventos científicos e educativos, ligados a área ambiental;
                                  III – 
                                  nas unidades de conservação;
                                    IV – 
                                    no aproveitamento econômico racional e sustentável da fauna e flora nativas, entre outros.
                                      Art. 6º. 
                                      O Fundo será composto e gerido por um Conselho gestor com sede neste município de Buritis, com a seguinte composição:
                                        I – 
                                        um (01) representante indicado pelo Executivo Municipal;
                                          II – 
                                          um (01) representante indicado pelo Legislativo Municipal;
                                            III – 
                                            O Curador de Meio Ambiente da Comarca de Buritis, e em caso de suspeição, impedimento ou o substituto indicado pelo Chefe da Procuradoria do Estado de Minas Gerais;
                                              IV – 
                                              dois (02) representantes de Associações Civis, cujo objeto seja a tutela do Meio Ambiente.
                                                Art. 7º. 
                                                A Direção do Conselho será exercida por um Presidente e um Vice-Presidente Executivos, eleitos pelo voto direto e aberto dos seus membros.
                                                  § 1º 
                                                  somente poderão ser eleitos para os cargos acima referidos os membros do Conselho mencionados nos incisos de I a IV do artigo 6°.
                                                    § 2º 
                                                    Cada representante de que trata o artigo 6° terá um suplente que o substituirá nos seus afastamentos e impedimentos legais:;
                                                      § 3º 
                                                      A participação do Conselho Municipal do Meio Ambiente é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título;
                                                        § 4º 
                                                        Os membros do Conselho gestor do Fundo e seus suplentes terão mandato de 02 anos, permitida uma recondução.
                                                          Art. 8º. 
                                                          Ao Conselho Municipal, no exercício da gestão do Fundo, compete administrar e gerir financeiramente e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, cabendo-lhes ainda:
                                                            I – 
                                                            zelar pela utilização prioritária dos recursos do Fundo no próprio local onde o dano ocorrer ou possa vir a ocorrer;
                                                              II – 
                                                              examinar e aprovar projetos relativos à reconstituição, reparação e prevenção dos bens mencionados no artigo 2°:
                                                                III – 
                                                                firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos pertinentes às finalidades do Fundo estabelecidas no artigo 2º desta lei, diretamente ou mediante repasse de valor a órgão ou entidade pública responsável na providência;
                                                                  IV – 
                                                                  elaborar convênios com os Conselhos de outros Municípios, Estados -- Membros, e/ou com Conselho Nacional de Meio Ambiente, com o objetivo de orientação e intercâmbio recíprocos, bem como a destinação de recursos do Conselho Nacional, na hipótese de a União ter interesse na preservação de bens situados no território do Município;
                                                                    V – 
                                                                    elaborar seu Regimento Interno, no prazo de noventa (90) dias; e:
                                                                      VI – 
                                                                      prestar contas aos órgãos competentes, na forma legal.
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        O Presidente do Conselho gestor do Fundo é obrigado a proceder à publicação mensal dos demonstrativos da receita e das despesas gravadas nos recursos do FMMA;
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          O saldo credor do Fundo apurado em balanço no término de cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte a seu crédito.
                                                                            Art. 10. 
                                                                            O Conselho Municipal reunir-se-á ordinariamente em sua sede, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do município de Buritis.
                                                                              Art. 11. 
                                                                              Poderão apresentar ao Conselho Municipal projetos relativos a reconstituição, preservação e prevenção dos bens referidos no artigo 2º, além dos integrantes do próprio Conselho:
                                                                                I – 
                                                                                qualquer cidadão;
                                                                                  II – 
                                                                                  entidades e Associações Civis legalmente instituídas.
                                                                                    Art. 12. 
                                                                                    A Prefeitura Municipal de Buritis prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais que sejam necessários ao Conselho.
                                                                                      Art. 13. 
                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                         

                                                                                        Buritis, 30 de Dezembro de 2009.

                                                                                         

                                                                                         

                                                                                        Dr. Keny Soares Rodrigues

                                                                                         Prefeito Municipal

                                                                                         

                                                                                        Proposição de Lei nº 048, referente ao projeto de lei 037 de autoria do Executivo Municipal.

                                                                                           

                                                                                          "Este texto não substitui o texto original"