Lei nº 1.170, de 30 de dezembro de 2009
Art. 1º.
Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente, que integrará a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 2º.
O Fundo Municipal de Meio Ambiente terá por objetivo ressarcir e prevenir danos causados ao meio ambiente, bem como a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paleontológico
e paisagístico, no território deste município.
Parágrafo único
O referido Fundo terá ainda o objetivo de desenvolver os projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental no sentido de elevar a qualidade da população local.
Art. 3º.
Constituem receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente de que trata o artigo 1º desta lei:
I –
as dotações orçamentárias do Município, vinculadas ao meio ambiente;
II –
os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras da conta bancária do fundo, observadas as disposições legais pertinentes;
III –
recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas;
IV –
as multas aplicadas originariamente à prática de ilícitos ambientais conforme dispõe a legislação pertinente;
V –
1% (um por cento) das receitas próprias do Município;
VI –
outras receitas que vierem destinadas ao Fundo, por lei, inclusive as previstas na Lei 9.605/98.
Art. 4º.
Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, à disposição do Conselho Municipal de Meio Ambiente de que trata o artigo 6°.
Art. 5º.
Os recursos do Fundo a que se refere este artigo serão aplicados:
I –
na recuperação de bens a que trata o artigo 2°;
II –
na promoção de eventos científicos e educativos, ligados a área ambiental;
III –
nas unidades de conservação;
IV –
no aproveitamento econômico racional e sustentável da fauna e flora nativas, entre outros.
Art. 6º.
O Fundo será composto e gerido por um Conselho gestor com sede neste município de Buritis, com a seguinte composição:
I –
um (01) representante indicado pelo Executivo Municipal;
II –
um (01) representante indicado pelo Legislativo Municipal;
III –
O Curador de Meio Ambiente da Comarca de Buritis, e em caso de suspeição, impedimento ou o substituto indicado pelo Chefe da Procuradoria do Estado de Minas Gerais;
IV –
dois (02) representantes de Associações Civis, cujo objeto seja a tutela do Meio Ambiente.
Art. 7º.
A Direção do Conselho será exercida por um Presidente e um Vice-Presidente Executivos, eleitos pelo voto direto e aberto dos seus membros.
§ 1º
somente poderão ser eleitos para os cargos acima referidos os membros do Conselho mencionados nos incisos de I a IV do artigo 6°.
§ 2º
Cada representante de que trata o artigo 6° terá um suplente que o substituirá nos seus afastamentos e impedimentos legais:;
§ 3º
A participação do Conselho Municipal do Meio Ambiente é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título;
§ 4º
Os membros do Conselho gestor do Fundo e seus suplentes terão mandato de 02 anos, permitida uma recondução.
Art. 8º.
Ao Conselho Municipal, no exercício da gestão do Fundo, compete administrar e gerir financeiramente e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, cabendo-lhes ainda:
I –
zelar pela utilização prioritária dos recursos do Fundo no próprio local onde o dano ocorrer ou possa vir a ocorrer;
II –
examinar e aprovar projetos relativos à reconstituição, reparação e prevenção dos bens mencionados no artigo 2°:
III –
firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos pertinentes às finalidades do Fundo estabelecidas no artigo 2º desta lei, diretamente ou mediante repasse de valor a
órgão ou entidade pública responsável na providência;
IV –
elaborar convênios com os Conselhos de outros Municípios, Estados -- Membros, e/ou com Conselho Nacional de Meio Ambiente, com o objetivo de orientação e intercâmbio recíprocos, bem como a
destinação de recursos do Conselho Nacional, na hipótese de a União ter interesse na preservação de bens situados no território do Município;
V –
elaborar seu Regimento Interno, no prazo de noventa (90) dias; e:
VI –
prestar contas aos órgãos competentes, na forma legal.
Art. 9º.
O Presidente do Conselho gestor do Fundo é obrigado a proceder à publicação mensal dos demonstrativos da receita e das despesas gravadas nos recursos do FMMA;
Parágrafo único
O saldo credor do Fundo apurado em balanço no término de cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte a seu crédito.
Art. 10.
O Conselho Municipal reunir-se-á ordinariamente em sua sede, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do município de Buritis.
Art. 12.
A Prefeitura Municipal de Buritis prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais que sejam necessários ao Conselho.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"