Lei nº 1.198, de 18 de novembro de 2010
Art. 1º.
Fica criada, no âmbito da Secretaria Municipal de Ação Social,
Casa do Artesão.
Art. 2º.
A Casa do Artesão tem como objetivo:
I –
Controlar e manter atualizado o registro dos pequenos artesãos do
Município;
II –
Promover formação, capacitação, qualificação e reciclagem para os
pequenos artesãos e facilitadores de oficinas dos projetos e programas
sociais;
III –
Divulgar e comercializar o artesanato regional;
IV –
Concentrar todos os trabalhos desenvolvidos, criando um ponto de
referência artesanal, para aumentar a renda dos artesãos;
V –
Identificar os artesãos e as atividades artesanais, conferindo-Ihes
maior viabilidade, valorização e comercialização dos artesanatos
produzidos no Município;
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"