Lei nº 1.205, de 31 de dezembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1205

2010

31 de Dezembro de 2010

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COM UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos na promoção de Ações de apoio e incentivo à atividade e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Buritis, por seus representantes, aprovaram e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos do orçamento municipal para promover ações de apoio e incentivo à atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de tanques), visando aumentaraprodução e agregar renda às famílias rurais mediante projetos específicos.
        Art. 2º. 
        Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos produtores na forma de produto para alimentação escolar e programas sociais, após o primeiro ciclo de produção.
          Art. 3º. 
          Os produtores poderão fazer doações ao Fundo Municipal de Ação Social, formando um fundo para utilização de outros produtores na continuidade do programa.
            Art. 4º. 
            O valor utilizado pelos produtores terá um custo de 0,5% (meio por cento) ao mês.
              Art. 5º. 
              Os beneficiários do programa deverão ser agricultores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores e comunidades tradicionais, localizados no Município de Buritis.
                Art. 6º. 
                Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal e posteriormente aprovados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
                  Art. 7º. 
                  Cada produtor terá direito a 10 (dez) horas de máquinas, podendo ser utilizado o equipamento da Prefeitura para a construção e adequação dos tanques.
                    Art. 8º. 
                    Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no mercado, considerando o consumo médio de 15 (quinze) litros por hora.
                      Parágrafo único  
                      Os valores estipulados no art. 7º poderão sofrer alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade.
                        Art. 9º. 
                        Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê gestor municipal, nomeado por Decreto do Prefeito Municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente.
                          Parágrafo único  
                          O comitê gestor municipal será constituído por representantes das Secretarias Municipal de Educação, de Agricultura e de Ação Social.
                            Art. 10. 
                            Os recursos que comporão o programa referido serão oriundos do projeto atividade de desenvolvimento da apicultura do município, previstos no orçamento municipal ou por abertura de crédito suplementar especial e de recursos conveniados com outros entes federados.
                              Parágrafo único  
                              O número de agricultores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa.
                                Art. 11. 
                                Como forma de incentivo aos agricultores, a Prefeitura Municipal oferecerá cursos profissionalizantes na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada através do certificado com freqüência mínima de 90% (noventa por cento), terão um desconto de 10% (dez por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, quando houver, na devolução do recurso utilizado.
                                  Art. 12. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                     

                                    Buritis, 31 de Dezembro de 2010.

                                     


                                    Dr. Keny Soares Rodrigues
                                    Prefeito Municipal


                                    Proposição de Lei 046/2010 ref. Projeto de Lei 021/2010 do executivo Municipal

                                       

                                      "Este texto não substitui o texto original"