Lei nº 1.211, de 05 de maio de 2011
Art. 1º.
Fica criado o Centro de Referência em Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável de Buritis - CRESANS, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social
responsável por assessorar o Prefeito Municipal na implantação da lei da Política Municipal
de Segurança Alimentar, será composta por uma equipe técnica de caráter multidisciplinar
e secretarias afins que irão auxiliar na execução das propostas inseridas dentro da política
municipal.
Art. 2º.
A secretaria Municipal de Ação Social disponibilizará os recursos humanos e
materiais necessários ao funcionamento do Centro de Referencia em Segurança Alimentar
e Nutricional Sustentável de Buritis.
Parágrafo único
O CRESANS será um espaço de vivência da cidadania e de convivência
social que através de pesquisas, banco de dados, integração de ações, mobilização social,
formação e capacitação, dedicando-se a promoção da cidadania e participação social pelo
Direito Humano à Alimentação Adequada terá como objetivo colocar em prática a Política
Municipal de Segurança Alimentar de Buritis em sua área de abrangência, para o
desenvolvimento local integrado e sustentável e oferecer alternativas de geração de
emprego e renda, contribuindo assim para a erradicação da desnutrição materno-infantil e
a promoção da saúde da população.
Art. 3º.
O CRESANS será responsável por monitorar planos, programas e ações da política
de segurança alimentar e nutricional, no âmbito municipal;
Art. 4º.
O Centro de referência de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de
Buritis será responsável por coordenar e promover campanhas de educação alimentar e de
formação da opinião pública sobre o direito humano à alimentação adequada:
I –
promover capacitação adequada à realidade da população na perspectiva de geração de
renda e da segurança alimentar e nutricional sustentável, e atividades educativas de
conscientização ambiental;
II –
Dar suporte à produção de alimentos, especialmente da agricultura periurbana e
agricultura familiar, por meio do acesso aos meios de produção.
III –
Contribuir para a inclusão da população em situação de maior vulnerabilidade social ao
processo produtivo, visando a conquista da independência na obtenção de seu próprio
alimento e a garantia da segurança alimentar nutricional com justiça e dignidade.
Art. 5º.
O CRESANS, tem a finalidade de colocar em prática as políticas, programas e ações
que configurem o direito à alimentação e nutrição como parte integrante dos direitos
humanos, competindo-lhe ainda:
I –
Incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos
disponíveis;
II –
Promoção de práticas de educação alimentar e outras ações que garantam a saúde de
forma plena;
III –
Acompanhar sistematicamente as ações para obter informações à respeito dos
resultados obtidos com a população atendida no centro, mostrando o progresso das metas
e ações;
IV –
Incentivar parcerias para a construção de uma aliança comprometida com a efetiva
implementação das políticas de segurança alimentar e nutricional sustentável;
V –
Identificar e desenvolver metodologias participativas de diagnóstico, monitoramento e
avaliação das políticas de segurança alimentar e nutricional sustentável;
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"