Lei nº 1.213, de 05 de maio de 2011
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Estado de Minas Gerais o lote de
terreno urbano identificado como lote sem número da quadra 92-A, constante da
matrícula 6948 - CRI - Buritis, situado na avenida Central medindo 1.100 m2 (mil e
cem metros quadrados), com valores fiscais de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Art. 2º.
O lote doado ao Estado de Minas Gerais é destinado à construção de quartel
da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, vedada qualquer outra destinação.
Art. 3º.
O Estado de Minas Gerais terá o prazo de até 07 (sete) meses para iniciar a
construção do quartel e até 14(quatorze) meses para o término da obra sob pena de
reversão ao patrimônio municipal.
Art. 4º.
Integram a presente lei como anexos a certidão de matrícula do Ofício do
Registro de Imóveis de Buritis, croqui da área e termo de avaliação do imóvel.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"