Lei nº 1.218, de 01 de junho de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1218

2011

1 de Junho de 2011

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO APROVAR O LOTEAMENTO URBANO DENOMINADO RESIDENCIAL EXTREMA”

a A
"Autoriza o Poder Executivo aprovar o loteamento urbano denominado RESIDENCIAL EXTREMA"
    O povo do Município de Buritis, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica a Prefeitura Municipal de Buritis, autorizada a aprovar o loteamento denominado Residencial Extrema, de propriedade de ALPA Imóveis e Construções Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 05.643.419/0001-85, com matrícula nº 6.891, registrada no CRI de Buritis, localizada no Bairro Israel Pinheiro, com o quadro de áreas descritos abaixo:
        I – 
        Quadra 1 com 8 lotes com área de 1.600,42 m², residenciais;
          II – 
          Quadra 2 com 8 lotes com área de 1.600,42 m², residenciais;
            III – 
            Quadra 3 com 12 lotes com área de 2.647,17 m², sendo 11 lotes residenciais e 1 área verde;
              IV – 
              Quadra 4 com 3 lotes com área de 726,70 m², residenciais;
                V – 
                Quadra 5 com 17 lotes com área 5.617,76 m², residenciais;
                  VI – 
                  Quadra 6 com 7 lotes com área de 5.141,78 m², sendo: 6 residenciais e 01 praça;
                    VII – 
                    Quadra 7 com 27 lotes com área de 5.513,48 m², residenciais;
                      VIII – 
                      Quadra 8 com 27 lotes com área de 5.513,48 m², residenciais;
                        IX – 
                        Quadra 9 com 27 lotes com área de 5.513,48 m², residenciais;
                          X – 
                          Quadra 10 com 27 lotes com área de 5.513,48 m², residenciais;
                            XI – 
                            Quadra 11 com 27 lotes com área de 5.513,48 m², residenciais;
                              XII – 
                              Quadra 12 com 27 lotes com área de 5.513,48 m², residenciais;
                                XIII – 
                                Quadra 13 com 1 lote com área de 3.962,39 m², institucional;
                                  XIV – 
                                  Quadra 14 com 10 lotes com área de 2.795,91 m², residenciais;
                                    XV – 
                                    Quadra 15 com 5 lotes com área de 1.763,08 m², residenciais;
                                      XVI – 
                                      Quadra 16 com 30 lotes com área de 7.190,60 m², residencial;
                                        XVII – 
                                        Quadra 17 com 30 lotes com área de 7.190,60 m², residenciais;
                                          XVIII – 
                                          Quadra 18 com 30 lotes com área de 7.190,60 m², residenciais;
                                            XIX – 
                                            Quadra 19 com 30 lotes com área de 7.190,60 m², residenciais;
                                              XX – 
                                              Quadra 20 com 2 lotes com área de 4.738,36 m², praça e área verde;
                                                XXI – 
                                                Quadra 21 com 18 lotes com área de 7.325,97 m², residenciais;
                                                  XXII – 
                                                  Quadra 22 com 3 lotes com área de 731,90 m², residenciais;
                                                    XXIII – 
                                                    Quadra 23 com 1 lotes com área de 295,63 m², área verde
                                                      XXIV – 
                                                      Quadra 24 com 3 lotes com área de 717,7 m², residenciais;
                                                        XXV – 
                                                        Quadra 25 com 3 lotes com área de 717,7 m², residenciais;
                                                          XXVI – 
                                                          Quadra 26 com 3 lotes com área de 717,7 m², residenciais;
                                                            XXVII – 
                                                            Quadra 27 com 4 lotes com área de 1.097,56 m², residenciais;
                                                              Art. 2º. 
                                                              A área total do loteamento é de 142.536,64 m² (cento e quarenta e dois mil, quinhentos e trinta e seis metros quadrados e sessenta e quatro centimetros quadrados) composto de 390 (trezentos e noventa) lotes, sendo: 384 (trezentos e oitenta e quatro) lotes residenciais e área de 91,614,12 m2 (noventa e um mil, seiscentos e quatorze metros quadrados e doze centímetros); 01 (um) lote institucional com área de 3.962,39 (três mil, novecentos e sessenta e dois metros quadrados e trinta e nove centímetros quadrados), 5 (cinco) áreas verdes e praça e área de 8.465,70 m2 (oito mil, quatrocentos sessenta e cinco metros quadrados e setenta centímetros quadrados) e para ruas e vias de circulação área de 38.494,43 m2 (trinta e oito mil, quatrocentos e noventa e quatro metros quadrados e quarenta e três centímetros quadrados).
                                                                Art. 3º. 
                                                                Com as áreas descritas acima fica criada a Zona Expansão Urbana de Interesse Social (ZEIS).
                                                                  Art. 4º. 
                                                                  Ficam criadas ruas e avenidas, de acordo com o projeto em aneхо.
                                                                    Art. 5º. 
                                                                    Os prazos de execução do projeto corresponderão aos dos cronogramas apresentados e aprovados pela Caixa Econômica Federal.
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      Serão beneficiadas apenas pessoas físicas que:
                                                                        I – 
                                                                        não tenham moradia própria ou outro imóvel, comprovado por certidão do Cadastro Municipal;
                                                                          II – 
                                                                          Seja eleitor residente do Município;
                                                                            III – 
                                                                            Tenha renda familiar mínima de até 6 (seis) salários mínimos.
                                                                              IV – 
                                                                              - Seja residente no município.
                                                                                Art. 7º. 
                                                                                O beneficiado será escolhido de acordo com as normas técnicas da Caixa Econômica Federal, a partir da protocolização dos documentos necessários junto à Prefeitura Municipal.
                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                  A Prefeitura Municipal manterá um fiscal de obras como agente informativo e supervisor do movimento de construção nos terrenos.
                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                    Os terrenos ou lotes alienados pela Caixa Econômica Federal, só serão escriturados após o termino da construção prevista, e de acordo com o projeto apresentado e aprovado pela municipalidade.
                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                      Considera-se concluída, para efeito dessa lei, a obra em condições de receber o "habite-se".
                                                                                        Art. 10. 
                                                                                        As despesas decorrentes de matricula, escrituração, registro, impostos, e outras do gênero, correrão por conta do proprietário do loteamento.
                                                                                          Art. 11. 
                                                                                          Fica o Poder Executivo autorizado a suspender a cobrança do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano até que sejam as entregues as moradias aos munícipes.
                                                                                            Art. 12. 
                                                                                            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                               

                                                                                              Buritis, 04 de Maio de 2011

                                                                                               

                                                                                              Dr.Keny Soares Rodrigues
                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                               

                                                                                               Proposição de Lei 013/2011, ref. Proj. de Lei 009/2011. Do Executivo Municipal

                                                                                                 

                                                                                                "Este texto não substitui o texto original"