Lei nº 1.218, de 01 de junho de 2011
Art. 1º.
Fica a Prefeitura Municipal de Buritis, autorizada a aprovar o loteamento
denominado Residencial Extrema, de propriedade de ALPA Imóveis e Construções Ltda,
inscrita no CNPJ sob o nº 05.643.419/0001-85, com matrícula nº 6.891, registrada no CRI
de Buritis, localizada no Bairro Israel Pinheiro, com o quadro de áreas descritos abaixo:
I –
Quadra 1 com 8 lotes com área de 1.600,42 m², residenciais;
II –
Quadra 2 com 8 lotes com área de 1.600,42 m², residenciais;
III –
Quadra 3 com 12 lotes com área de 2.647,17 m², sendo 11 lotes residenciais e 1 área
verde;
IV –
Quadra 4 com 3 lotes com área de 726,70 m², residenciais;
V –
Quadra 5 com 17 lotes com área 5.617,76 m², residenciais;
VI –
Quadra 6 com 7 lotes com área de 5.141,78 m², sendo: 6 residenciais e 01 praça;
VII –
Quadra 7 com 27 lotes com área de 5.513,48 m², residenciais;
VIII –
Quadra 8 com 27 lotes com área de 5.513,48 m², residenciais;
IX –
Quadra 9 com 27 lotes com área de 5.513,48 m², residenciais;
X –
Quadra 10 com 27 lotes com área de 5.513,48 m², residenciais;
XI –
Quadra 11 com 27 lotes com área de 5.513,48 m², residenciais;
XII –
Quadra 12 com 27 lotes com área de 5.513,48 m², residenciais;
XIII –
Quadra 13 com 1 lote com área de 3.962,39 m², institucional;
XIV –
Quadra 14 com 10 lotes com área de 2.795,91 m², residenciais;
XV –
Quadra 15 com 5 lotes com área de 1.763,08 m², residenciais;
XVI –
Quadra 16 com 30 lotes com área de 7.190,60 m², residencial;
XVII –
Quadra 17 com 30 lotes com área de 7.190,60 m², residenciais;
XVIII –
Quadra 18 com 30 lotes com área de 7.190,60 m², residenciais;
XIX –
Quadra 19 com 30 lotes com área de 7.190,60 m², residenciais;
XX –
Quadra 20 com 2 lotes com área de 4.738,36 m², praça e área verde;
XXI –
Quadra 21 com 18 lotes com área de 7.325,97 m², residenciais;
XXII –
Quadra 22 com 3 lotes com área de 731,90 m², residenciais;
XXIII –
Quadra 23 com 1 lotes com área de 295,63 m², área verde
XXIV –
Quadra 24 com 3 lotes com área de 717,7 m², residenciais;
XXV –
Quadra 25 com 3 lotes com área de 717,7 m², residenciais;
XXVI –
Quadra 26 com 3 lotes com área de 717,7 m², residenciais;
XXVII –
Quadra 27 com 4 lotes com área de 1.097,56 m², residenciais;
Art. 2º.
A área total do loteamento é de 142.536,64 m² (cento e quarenta e dois mil,
quinhentos e trinta e seis metros quadrados e sessenta e quatro centimetros quadrados)
composto de 390 (trezentos e noventa) lotes, sendo: 384 (trezentos e oitenta e quatro)
lotes residenciais e área de 91,614,12 m2 (noventa e um mil, seiscentos e quatorze
metros quadrados e doze centímetros); 01 (um) lote institucional com área de 3.962,39
(três mil, novecentos e sessenta e dois metros quadrados e trinta e nove centímetros
quadrados), 5 (cinco) áreas verdes e praça e área de 8.465,70 m2 (oito mil, quatrocentos
sessenta e cinco metros quadrados e setenta centímetros quadrados) e para ruas e vias
de circulação área de 38.494,43 m2 (trinta e oito mil, quatrocentos e noventa e quatro
metros quadrados e quarenta e três centímetros quadrados).
Art. 3º.
Com as áreas descritas acima fica criada a Zona Expansão Urbana de Interesse
Social (ZEIS).
Art. 4º.
Ficam criadas ruas e avenidas, de acordo com o projeto em aneхо.
Art. 5º.
Os prazos de execução do projeto corresponderão aos dos cronogramas
apresentados e aprovados pela Caixa Econômica Federal.
Art. 7º.
O beneficiado será escolhido de acordo com as normas técnicas da Caixa
Econômica Federal, a partir da protocolização dos documentos necessários junto à
Prefeitura Municipal.
Art. 8º.
A Prefeitura Municipal manterá um fiscal de obras como agente informativo e
supervisor do movimento de construção nos terrenos.
Art. 9º.
Os terrenos ou lotes alienados pela Caixa Econômica Federal, só serão
escriturados após o termino da construção prevista, e de acordo com o projeto
apresentado e aprovado pela municipalidade.
Parágrafo único
Considera-se concluída, para efeito dessa lei, a obra em condições de
receber o "habite-se".
Art. 10.
As despesas decorrentes de matricula, escrituração, registro, impostos, e outras
do gênero, correrão por conta do proprietário do loteamento.
Art. 11.
Fica o Poder Executivo autorizado a suspender a cobrança do IPTU - Imposto
Predial e Territorial Urbano até que sejam as entregues as moradias aos munícipes.
Art. 12.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"