Lei nº 1.222, de 22 de junho de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1222

2011

22 de Junho de 2011

DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO USO DE SACO PLÁSTICO DE LIXO E DE SACOLA PLÁSTICA POR SACO DE LIXO ECOLÓGICO E SACOLA ECOLÓGICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre a substituição do uso de saco plástico de lixo e de sacola plástica por saco de lixo ecológico e sacola ecológica e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Buritis, por seus representantes, aprovaram e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O uso de saco plástico de lixo e de sacola plástica deverá ser substituído pelo uso de são de lixo ecológico e de sacola ecológica, nos termos desta Lei.
        § 1º 
        para fins desta Lei, entende-se por:
          I – 
          saco de lixo ecológico: aquele confeccionado em material biodegradável ou reciclado;
            II – 
            sacola ecológica: aquela confeccionada em material biodegradável, reciclado ou a sacola do tipo retornável;
              III – 
              material biodegradável: o material que apresenta degradação por processos biológicos naturais de ação de microrganismos, sob condições adequadas de iluminação, aeração e umidade;
                IV – 
                material reciclado: material usado no processo de manufatura, obtidos através de outros materiais advindos de processos de reciclagem ou considerados como "sobras" de processos de fabricação industrial.
                  § 2º 
                  outros materiais poderão ser incluídos nos conceitos de saco de lixo ecológico e de sacola ecológica, tendo em vista a evolução dos processos de fabricação e o desenvolvimento de novos materiais comprovadamente menos agressivos ao maio ambiente, mediante parecer do órgão público municipal competente.
                    Art. 2º. 
                    A substituição de uso a que se refere esta Lei acontecerá nos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviço e similares sediados no Município de Buritis.
                      Art. 3º. 
                      O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 60 (sessenta) dias, normas sobre fiscalização e penalidades, em caso de descumprimento desta Lei.
                        Art. 4º. 
                        Fica o Poder Executivo autorizado a realizar campanhas educativas e de conscientização de cidadão e instituições a respeito da substituição de que trata o art. 1º desta Lei.
                          Art. 5º. 
                          Esta Lei entra vigor no dia 1º de janeiro de 2012.

                             

                            Buritis, 22 de Junho de 2.011.

                             

                             

                            Dr. Keny Soares Rodrigues
                            Prefeito Municipal

                             

                             Proposição de Lei 017, ref. Projeto de Lei 013/2011. Do Executivo Municipal

                             

                               

                              "Este texto não substitui o texto original"