Lei nº 1.222, de 22 de junho de 2011
Art. 1º.
O uso de saco plástico de lixo e de sacola plástica deverá ser substituído pelo
uso de são de lixo ecológico e de sacola ecológica, nos termos desta Lei.
§ 1º
para fins desta Lei, entende-se por:
I –
saco de lixo ecológico: aquele confeccionado em material biodegradável ou
reciclado;
II –
sacola ecológica: aquela confeccionada em material biodegradável, reciclado ou a
sacola do tipo retornável;
III –
material biodegradável: o material que apresenta degradação por processos
biológicos naturais de ação de microrganismos, sob condições adequadas de
iluminação, aeração e umidade;
IV –
material reciclado: material usado no processo de manufatura, obtidos através de
outros materiais advindos de processos de reciclagem ou considerados como "sobras"
de processos de fabricação industrial.
§ 2º
outros materiais poderão ser incluídos nos conceitos de saco de lixo ecológico e
de sacola ecológica, tendo em vista a evolução dos processos de fabricação e o
desenvolvimento de novos materiais comprovadamente menos agressivos ao maio
ambiente, mediante parecer do órgão público municipal competente.
Art. 2º.
A substituição de uso a que se refere esta Lei acontecerá nos
estabelecimentos comerciais, prestadores de serviço e similares sediados no Município
de Buritis.
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 60 (sessenta) dias, normas
sobre fiscalização e penalidades, em caso de descumprimento desta Lei.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar campanhas educativas e de
conscientização de cidadão e instituições a respeito da substituição de que trata o art.
1º desta Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra vigor no dia 1º de janeiro de 2012.
"Este texto não substitui o texto original"