Lei nº 1.224, de 22 de junho de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.279, de 15 de julho de 2013
Art. 1º.
Fica o Chefe do Executivo do Município de Buritis autorizado a celebrar com o
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, operações de crédito até o
montante de R$ 3.703.703,70 (três milhões, setecentos e três mil, setecentos e três
reais e setenta centavos) destinadas ao financiamento de projetos de infraestrutura
urbana no âmbito de Programa de Modernização Institucional e Ampliação da
Infraestrutura em Municípios do Estado de Minas Gerais - Novo SOMMA, cujas
condições encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei, observada a legislação
vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de
2000.
Art. 2º.
As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-ão às
seguintes condições gerais:
a)
Taxa de juros de 4% (quatro por cento) ao ano pagáveis inclusive durante
prazo de carência;
b)
Autorização monetária de acordo com Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou
outro índice que venha a ser estabelecido para atualização monetária de
valores;
c)
Tarifa de análise de crédito de 0,5% do valor do financiamento;
d)
A dívida será paga em até 180 (cento e oitenta) meses, sendo até 36 (trinta е
seis) meses de carência e até 144 (cento e quarenta e quatro) de amortização;
e)
A participação do Município, a título de contrapartida, com recursos próprios,
será em montante mínimo de 10% (dez por cento) do valor do investimento
financiável.
Art. 3º.
Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações
de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a
liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas
de Transferências oriundas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios -
FPM, em montante necessário e suficiente para amortização das parcelas do principal
e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo único
Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento
do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 4º.
O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de
Desenvolvimentos de Minas Gerais S/A - BDMG, como seu mandatário, com poderes
irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de
transferências mencionadas no caput do artigo terceiro, os recursos vinculados,
podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos
contratos a que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo único
Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento
do Municipios e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 5º.
Fica o Município autorizado a:
a)
Participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a
execução da presente Lei;
b)
Aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Programa Novo
SOMMA referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos
contratos de financiamento;
c)
Abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no banco,
destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido
contrato.
d)
Aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias
decorrentes da execução dos contratos.
Art. 6º.
Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos
contratos de financiamento a que se afere o artigo primeiro.
Art. 7º.
Fica o chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a
fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora
autorizadas.
Art. 8º.
Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
"Este texto não substitui o texto original"