Lei nº 1.229, de 01 de novembro de 2011
Art. 1º.
Nos estabelecimentos públicos e privados municipais do ensino
fundamental é obrigatória a execução do Hino Nacional Brasileiro no primeiro dia útil de
cada semana.
Parágrafo único
Por ocasião da execução do Hino Nacional, os alunos,
professores e demais funcionários dos estabelecimentos de ensino a que se refere o
art.1º desta lei, deverão estar devidamente perfilados para o canto do mesmo, e ainda,
direcionados para as Bandeiras do Brasil, do Estado de Minas Gerais e do Município de
Buritis.
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"