Lei nº 1.232, de 28 de novembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1232

2011

28 de Novembro de 2011

ESTABELECE MEDIDAS DE CONTROLE PARA EVITAR A FORMAÇÃO DE CRIADOUROS DE “AEDES AEGYPTI” E “AEDES ALBOPICTUS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Estabelece medidas de controle para evitar a formação de criadouros de "Aedes Aegypti" e "Aedes Albopictus" e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Buritis, por seus representantes, aprovaram e Eu, Prefeito Municipal, sanciono е promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica toda e qualquer pessoa, pública ou privada, que desenvolva, no Município de Buritis e seus distritos, atividade empresarial ou social que resulte em depósito de materiais de qualquer natureza, obrigada a adotar medidas de controle que visem a evitar a existência de locais propícios à reprodução do Ades Aegypt e Aedes Albopictus.
        Art. 2º. 
        Os estabelecimentos públicos e privados onde se desenvolvam as atividades de que trata o art. 1º serão classificados como potenciais focos de criadouros do mosquito transmissor da dengue, e os critérios para classificação serão objeto de regulamentação.
          Art. 3º. 
          As pessoas referidas no art. 1º ficam obrigadas a realizar a proteção adequada de qualquer local ou material que se encontre no âmbito de suas instalações, evitando sua exposição às intempéries, na forma do regulamento.
            Art. 4º. 
            O Poder Executivo deverá realizar ampla campanha educativa, dirigida aos responsáveis pelos estabelecimentos referidos no art. 1º, alertando sobre os riscos de existência de criadouros do inseto.
              Parágrafo único  
              A campanha educativa consistirá em visitas e supervisões periódicas a estabelecimentos mencionados no art. 1º, com distribuição de material explicativo e orientação quanto aos procedimentos preventivos a serem adotados.
                Art. 5º. 
                O descumprimento das orientações e determinações sanitárias estabelecidas pela autoridade do Sistema Único de Saúde - SUS - é punível na forma prevista no Código Municipal de Saúde, sem prejuízo da possibilidade da execução forçada da determinação, bem como das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
                  Parágrafo único  
                  Na apuração da infração sanitária serão adotados os procedimentos estabelecidos nesta Lei e, subsidiariamente, aqueles previstos no Código Municipal de Saúde e Legislação correlata, sem prejuízo de outras medidas procedimentais estabelecidas pela Vigilância em Saúde.
                    Art. 6º. 
                    Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:
                      I – 
                      Advertências;
                        II – 
                        Pena educativa;
                          III – 
                          Interdição para cumprimento das recomendações sanitárias;
                            IV – 
                            Suspensão temporária da autorização de funcionamento por 30 (trinta) dias;
                              V – 
                              Cassação da autorização de funcionamento; e
                                VI – 
                                Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
                                  § 1º 
                                  O valor da multa de que trata o "caput" deste artigo será graduada por Decreto.
                                    § 2º 
                                    As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade competente, observados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
                                      § 3º 
                                      A reincidência torna o infrator possível de enquadramento na penalidade máxima, e a infração será caracterizada como gravíssima.
                                        § 4º 
                                        A aplicação da penalidade observará o disposto no Código Municipal de Saúde.
                                          Art. 7º. 
                                          A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica do infrator, será aplicada mediante o devido procedimento administrativo, e o valor da multa será recolhido à conta do Fundo Municipal de Saúde.
                                            Art. 8º. 
                                            A penalidade educativa consiste em:
                                              I – 
                                              Veiculação de mensagens educativas dirigidas à comunidade, sem símbolo, nome ou qualquer dispositivo que identifique a atuada, aprovadas pela autoridade sanitária;
                                                II – 
                                                Fornecimento de cursos de capacitação e reciclagem aos empregados com temas relacionados a questões sanitárias;
                                                  III – 
                                                  Execução de atividades de cumbo educativo em benefício da comunidade, aprovadas pela autoridade sanitária.
                                                    Parágrafo único  
                                                    A penalidade educativa só poderá ser aplicada isoladamente se não verificada a reincidência e desde que a transgressão cometida não comine multa, cujo valor seja superior a duas vezes o menor valor base existente nesta Lei.
                                                      Art. 9º. 
                                                      Constituem infrações sanitárias, sem prejuízo daquelas previstas no Código Municipal de Saúde:
                                                        I – 
                                                        Descumprir as orientações e determinações sanitárias da autoridade do Sistema Único de Saúde - SUS; infração leve: penalidade - advertência e/ou multa;
                                                          II – 
                                                          Permitir a exposição direta às intempéries de qualquer local ou material propício a formação de focos do mosquito transmissor da dengue; infração grave: penalidade - advertência e pena educativa ou multa;
                                                            III – 
                                                            Deixar de adotar medidas de controle que visem a evitar a existência de locais propícios à reprodução da Aedes Aegypt e Aedes Albopictus; infração grave: penalidade - pena educativa e multa;
                                                              IV – 
                                                              Existência de focos do mosquito transmissor da dengue nos imóveis de sua propriedade ou posse; infração gravíssima: penalidade:
                                                                a) 
                                                                Pena educativa
                                                                  b) 
                                                                  sempre que for constatado risco iminente para a saúde pública e as circunstâncias do fato o aconselharem:
                                                                    1 
                                                                    interdição para cumprimento das recomendações sanitárias;
                                                                      2 
                                                                      suspensão temporária da autorização de funcionamento, por 30 (trinta) dias; ou
                                                                        3 
                                                                        cassação da autorização de funcionamento.
                                                                          Art. 10. 
                                                                          Sempre que houver a necessidade de ingresso forçado em qualquer estabelecimento, а autoridade no âmbito do Sistema de Vigilância em Saúde lavrará auto de infração, no qual constará a recusa do proprietário ou a impossibilidade do ingresso no local em que esta for verificada.
                                                                            § 1º 
                                                                            A autoridade é responsável pelas declarações que fizer no auto de infração e ingresso forçado.
                                                                              § 2º 
                                                                              Sempre que se mostrar necessário, a autoridade competente no âmbito do Sistema de Vigilância em Saúde poderá requerer o auxílio da força policial.
                                                                                Art. 11. 
                                                                                Ficam as sociedades empresariais sediadas no Município que possuírem mais de cinquenta trabalhadores, com área instalada igual ou superior a quinhentos metros quadrados, obrigadas а instituir Comissão Permanente de Combate aos Focos do Mosquito Transmissor da Dengue - CPCD:
                                                                                  § 1º 
                                                                                  A CPCD tem como objetivos a prevenção e o combate a focos do mosquito transmissor da dengue no âmbito dos estabelecimentos da sociedade empresarial a qual se vinculem, de acordo com recomendações da Secretaria de Estado de Saúde - SES - e da Secretaria Municipal de Saúde.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    A composição, as competências, as atribuições e o funcionamento da Comissão serão estabelecidas em regulamento.
                                                                                      § 3º 
                                                                                      O descumprimento do disposto no "caput" sujeita os responsáveis às penalidades previstas nesta Lei.
                                                                                        Art. 12. 
                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                           

                                                                                           

                                                                                          Buritis, 28 de novembro de 2011.

                                                                                           


                                                                                          Dr. Keny Soares Rodrigues
                                                                                          Prefeito Municipal de Buritis

                                                                                           


                                                                                          Proposição de Lei nº 027/2011, ref. Projeto de Lei nº 028/2011 do Executivo Municipal

                                                                                             

                                                                                            "Este texto não substitui o texto original"