Lei nº 1.232, de 28 de novembro de 2011
Art. 1º.
Fica toda e qualquer pessoa, pública ou privada, que desenvolva, no Município de Buritis e seus
distritos, atividade empresarial ou social que resulte em depósito de materiais de qualquer natureza,
obrigada a adotar medidas de controle que visem a evitar a existência de locais propícios à reprodução
do Ades Aegypt e Aedes Albopictus.
Art. 2º.
Os estabelecimentos públicos e privados onde se desenvolvam as atividades de que trata o art.
1º serão classificados como potenciais focos de criadouros do mosquito transmissor da dengue, e os
critérios para classificação serão objeto de regulamentação.
Art. 3º.
As pessoas referidas no art. 1º ficam obrigadas a realizar a proteção adequada de qualquer
local ou material que se encontre no âmbito de suas instalações, evitando sua exposição às intempéries,
na forma do regulamento.
Art. 4º.
O Poder Executivo deverá realizar ampla campanha educativa, dirigida aos responsáveis pelos
estabelecimentos referidos no art. 1º, alertando sobre os riscos de existência de criadouros do inseto.
Parágrafo único
A campanha educativa consistirá em visitas e supervisões periódicas a
estabelecimentos mencionados no art. 1º, com distribuição de material explicativo e orientação quanto
aos procedimentos preventivos a serem adotados.
Art. 5º.
O descumprimento das orientações e determinações sanitárias estabelecidas pela autoridade
do Sistema Único de Saúde - SUS - é punível na forma prevista no Código Municipal de Saúde, sem
prejuízo da possibilidade da execução forçada da determinação, bem como das demais sanções
administrativas, civis e penais cabíveis.
Parágrafo único
Na apuração da infração sanitária serão adotados os procedimentos estabelecidos
nesta Lei e, subsidiariamente, aqueles previstos no Código Municipal de Saúde e Legislação correlata,
sem prejuízo de outras medidas procedimentais estabelecidas pela Vigilância em Saúde.
Art. 6º.
Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:
I –
Advertências;
II –
Pena educativa;
III –
Interdição para cumprimento das recomendações sanitárias;
IV –
Suspensão temporária da autorização de funcionamento por 30 (trinta) dias;
V –
Cassação da autorização de funcionamento; e
VI –
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 1º
O valor da multa de que trata o "caput" deste artigo será graduada por Decreto.
§ 2º
As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade competente, observados os
princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
§ 3º
A reincidência torna o infrator possível de enquadramento na penalidade máxima, e a infração
será caracterizada como gravíssima.
§ 4º
A aplicação da penalidade observará o disposto no Código Municipal de Saúde.
Art. 7º.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica do
infrator, será aplicada mediante o devido procedimento administrativo, e o valor da multa será
recolhido à conta do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 8º.
A penalidade educativa consiste em:
I –
Veiculação de mensagens educativas dirigidas à comunidade, sem símbolo, nome ou qualquer
dispositivo que identifique a atuada, aprovadas pela autoridade sanitária;
II –
Fornecimento de cursos de capacitação e reciclagem aos empregados com temas relacionados a
questões sanitárias;
III –
Execução de atividades de cumbo educativo em benefício da comunidade, aprovadas pela
autoridade sanitária.
Parágrafo único
A penalidade educativa só poderá ser aplicada isoladamente se não verificada a
reincidência e desde que a transgressão cometida não comine multa, cujo valor seja superior a duas
vezes o menor valor base existente nesta Lei.
Art. 9º.
Constituem infrações sanitárias, sem prejuízo daquelas previstas no Código Municipal de Saúde:
I –
Descumprir as orientações e determinações sanitárias da autoridade do Sistema Único de Saúde -
SUS; infração leve: penalidade - advertência e/ou multa;
II –
Permitir a exposição direta às intempéries de qualquer local ou material propício a formação de
focos do mosquito transmissor da dengue; infração grave: penalidade - advertência e pena educativa ou
multa;
III –
Deixar de adotar medidas de controle que visem a evitar a existência de locais propícios à
reprodução da Aedes Aegypt e Aedes Albopictus; infração grave: penalidade - pena educativa e multa;
Art. 10.
Sempre que houver a necessidade de ingresso forçado em qualquer estabelecimento, а
autoridade no âmbito do Sistema de Vigilância em Saúde lavrará auto de infração, no qual constará a
recusa do proprietário ou a impossibilidade do ingresso no local em que esta for verificada.
§ 1º
A autoridade é responsável pelas declarações que fizer no auto de infração e ingresso forçado.
§ 2º
Sempre que se mostrar necessário, a autoridade competente no âmbito do Sistema de Vigilância
em Saúde poderá requerer o auxílio da força policial.
Art. 11.
Ficam as sociedades empresariais sediadas no Município que possuírem mais de cinquenta
trabalhadores, com área instalada igual ou superior a quinhentos metros quadrados, obrigadas а
instituir Comissão Permanente de Combate aos Focos do Mosquito Transmissor da Dengue - CPCD:
§ 1º
A CPCD tem como objetivos a prevenção e o combate a focos do mosquito transmissor da dengue
no âmbito dos estabelecimentos da sociedade empresarial a qual se vinculem, de acordo com
recomendações da Secretaria de Estado de Saúde - SES - e da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º
A composição, as competências, as atribuições e o funcionamento da Comissão serão
estabelecidas em regulamento.
§ 3º
O descumprimento do disposto no "caput" sujeita os responsáveis às penalidades previstas nesta
Lei.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"