Lei nº 1.233, de 22 de dezembro de 2011
Art. 1º.
Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e o documento gerado e
armazenado eletronicamente em sistema da Prefeitura de BURITIS, com o objetivo de
registrar as operações relativas à prestação de serviços.
Art. 2º.
A NFS-e, conforme modelo constante do Anexo I, integrante desta Lei, conterá
as seguintes informações:
I –
número sequencial;
II –
código de verificação de autenticidade;
III –
data e hora da emissão;
IV –
identificação do prestador de serviços, com:
a)
nome ou razão social;
b)
nome de fantasia;
c)
endereço;
d)
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ;
e)
inscrição no Cadastro Mercantil de BURITIS.
V –
identificação do tomador de serviços, com:
a)
nome ou razão social;
b)
endereço;
c)
"e-mail";
d)
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ;
e)
inscrição municipal.
VI –
discriminação do serviço;
VII –
valor total da NFS-e;
VIII –
discriminação dos valores devidos a título de INSS, IRPJ, CSLL, COFINS, PIS/PASEP,
se houver;
IX –
código do serviço;
X –
valor total das deduções, se houver:
XI –
valor da base de cálculo;
XII –
alíquota do ISS;
XIII –
valor do ISS;
XIV –
indicação de isenção ou imunidade relativas ao ISS, quando foro caso;
XV –
indicação de serviço não tributável pelo Município de BURITIS, quando for o caso;
XVI –
indicação de retenção de ISS na fonte, quando for o caso;
XVII –
número e data do documento emitido, nos casos de substituição.
§ 1º
A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões "Prefeitura de Municipal de Buritis",
"Secretaria Municipal da Fazenda" e "Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e".
§ 2º
O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente seqüencial,
sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
Art. 3º.
O aplicativo para emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e está
disponibilizado no endereço eletrônico "http://www.buritis.com.br", na rede mundial de
computadores (internet), com as funcionalidades:
a)
configuração do perfil do contribuinte;
b)
emissão, impressão, reimpressão e cancelamento de NFS-e;
c)
envio de NFS-e por e-mail;
d)
exportação de NFS-e emitida e recebida;
e)
substituição de Recibo Provisório de Serviços - RPS por NFS-e;
f)
geração automática da guia de pagamento do ISS;
g)
acompanhamento das guias emitidas;
h)
verificação de autenticidade de NFS-e;
i)
consulta a créditos gerados.
Art. 4º.
O aplicativo destina-se às pessoas físicas e jurídicas estabelecidas no Município
de BURITIS e permite:
I –
ao prestador de serviços, emitente de NFS-e, acessar todas as funcionalidades do
sistema;
II –
às demais pessoas jurídicas, bem como às pessoas físicas tomadoras de serviços,
consultar a situação dos créditos pendentes e efetivados.
Art. 5º.
O acesso ao programa será realizado mediante a utilização da Senha Web,
conforme disposto por meio de Portaria.
Art. 6º.
Caso a pessoa física não conste das bases cadastrais da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, deverá acessar ao aplicativo mediante a utilização da Senha Web.
Art. 7º.
Os interessados poderão utilizar o "e-mail" "fazenda@buritis.mg.gov.br" para
dirimir eventuais dúvidas relativas à NFS-e.
Art. 8º.
Os prestadores de serviços, inscritos no Cadastro Mercantil, que auferiram, no
exercício anterior, receita bruta de serviços igual ou superior a R$ 240.000,00, estão
obrigados à emissão da NFS-e, de acordo com as atividades descritas no cronograma
constante do Anexo II.
§ 1º
Para os fins de cumprir o disposto no "caput", o prestador de serviços que iniciou
a atividade em 2011 deverá considerar a receita bruta de serviços tratada no item
anterior proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início de
atividade e o mês de dezembro do mesmo exercício.
§ 2º
Na hipótese de o contribuinte enquadrar-se em mais de uma atividade descrita no
cronograma constante do anexo II, deverá adotar, para todos os códigos, a mesma data
de início, assim considerada a mais próxima da data de publicação deste decreto.
§ 3º
Os prestadores dos serviços constantes do anexo II, que iniciarem a atividade a
partir de 2011, cuja receita bruta de serviços acumulada em três meses consecutivos
seja igual ou superior a R$ 60.000,00, estão obrigados a emitir NFS-e, a partir do próprio
mês da apuração.
§ 4º
A obrigatoriedade tratada nesta Lei não cessa caso o prestador venha a auferir,
em determinado exercício posterior, receita bruta de serviços inferior aos limites
estabelecidos.
Art. 9º.
Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Mercantil que estão
desobrigados da emissão de NFS-e poderão optar por sua emissão, exceto os
profissionais autônomos.
§ 1º
A opção tratada no "caput" deste artigo depende de autorização da Secretaria
Municipal da Fazenda, devendo ser solicitada no endereço eletrônico
http://www.buritis.mg.gov.br/mediante a utilização da Senha Web.
§ 2º
A Secretaria Municipal da Fazenda comunicará aos interessados, por "e-mail", a
deliberação sobre o pedido de autorização.
§ 3º
A opção tratada no "caput" deste artigo, uma vez deferida, é irretratável.
§ 4º
Os prestadores de serviços que optarem pela NFS-e iniciarão sua emissão no dia
seguinte ao do deferimento da autorização, devendo substituir todas as notas fiscais
convencionais emitidas no respectivo mês, na conformidade do que dispõe esta lei.
Art. 10.
A NFS-e deve ser emitida "on-line", por meio da Internet, no endereço
eletrônico http://www.buritis.mg.gov.br/ somente pelos prestadores de serviços
estabelecidos no Município de BURITIS, mediante a utilização da Senha Web.
§ 1º
O contribuinte que emitir NFS-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados.
§ 2º
A NFS-e emitida deverá ser impressa em via única, a ser entregue ao tomador de
serviços, salvo se enviada por "e-mail" ao tomador do serviço por sua solicitação.
Art. 11.
Considera-se Recibo Provisório de Serviços - RPS o documento emitido pelo
prestador de serviços, e posteriormente substituído por NFS-e, na forma e prazo desta
lei.
Art. 13.
O RPS poderá ser confeccionado ou impresso pelo próprio contribuinte, sem a
necessidade de solicitação da Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF,
devendo conter todos os dados que permitam a sua substituição por NFS-е.
§ 1º
O RPS deve ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao
tomador de serviços, ficando a 2ª (segunda) em poder do emitente.
§ 2º
Havendo indício, suspeita ou prova fundada de que a emissão do RPS esteja
impossibilitando a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do
imposto devido, a SEFAZ poderá obrigar o contribuinte a emitir o RPS mediante
Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF.
Art. 14.
O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente sequencial a partir
do número 1 (um).
§ 1º
Para quem já é emitente de nota fiscal convencional, o RPS deverá manter a
sequência numérica do último documento fiscal emitido.
§ 2º
As notas fiscais convencionais já confeccionadas poderão ser utilizadas como RPS
até o término dos blocos impressos ou inutilizadas pela unidade competente da SEFAZ, a
critério do contribuinte.
§ 3º
Caso o estabelecimento tenha mais de 1 (um) equipamento para emissão de RPS,
a numeração deverá ser precedida de até 5 (cinco) caracteres alfanuméricos capazes de
individualizar os equipamentos.
Art. 15.
O RPS, tratado nos artigos 11 e 12 deverá ser substituído por NFS-e até o 10º
(décimo) dia subseqüente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do
mês seguinte ao da prestação de serviços.
§ 1º
O prazo previsto no "caput" deste artigo inicia-se no dia seguinte ao da emissão
do RPS.
§ 2º
A não-substituição do RPS pela NFS-e, ou a substituição fora do prazo, sujeitará o
prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.
§ 3º
A não substituição do RPS pela NFS-e equipara-se à não emissão de Nota Fiscal de
Serviço.
§ 4º
Aplica-se o disposto neste artigo às notas fiscais convencionais já confeccionadas
que venham a ser utilizadas na conformidade do § 2º do artigo 14.
§ 5º
O detalhamento dos registros para transmissão em lote dos Recibos Provisórios
de Serviços - RPS emitidos pelos prestadores de serviços, nos termos do que dispõe esta
Lei, para os fins de substituí-los por Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços - NFS-e, serão
definidos em Portaria.
§ 6º
O detalhamento dos registros para transferência eletrônica das informações
referentes à NFS-e, da base de dados da Prefeitura de BURITIS para o contribuinte, será
definido em Portaria.
Art. 16.
O período de apuração do imposto é mensal e compreende todos os fatos
geradores nele ocorridos.
Art. 17.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN deverá ser recolhido
aos cofres municipais até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração do tributo, por
meio da rede bancária autorizada, mediante Documento de Arrecadação Municipal -
DAM emitido pelo Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, na forma prevista na
seção seguinte.
Art. 18.
O recolhimento do Imposto, referente as NFS-e, deverá ser feito exclusivamente
por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM emitido pelo sistema da Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
Parágrafo único
O disposto no "caput" não se aplica:
I –
aos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de
BURITIS, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista (exceto as instituições financeiras e assemelhadas) e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, que
recolherem o ISS retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos
governos federal, estadual e municipal;
II –
às empresas estabelecidas no Município de BURITIS e enquadradas no Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES NACIONAL.
Art. 19.
A rede bancária receberá o documento de arrecadação tratado no "caput" do
artigo 18 até a data de validade nele constante.
Parágrafo único
após a data de validade, novo documento de arrecadação deverá ser
emitido acessando-se, necessariamente, o Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.
Art. 20.
São considerados comprovantes de recolhimento relativos ao documento de
arrecadação tratado nesta seção:
I –
comprovante emitido pelo endereço eletrônico do Banco, quando o recolhimento
tiver sido feito por meio da Internet;
II –
comprovante emitido pelo Terminal de Auto-Atendimento, quando o recolhimento
tiver sido feito por meio do próprio Terminal;
III –
comprovante autenticado mecanicamente pelo Caixa, quando o recolhimento tiver
sido feito no Guichê de Caixa.
Art. 21.
A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema, antes do
pagamento do Imposto.
Parágrafo único
Após o pagamento do Imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada
por meio de processo administrativo.
Art. 23.
As Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e emitidas poderão ser
consultadas em sistema próprio da Prefeitura de BURITIS até que tenha transcorrido o
prazo decadencial, na forma da lei.
Parágrafo único
Após transcorrido o prazo previsto no "caput", a consulta às NFS-e
emitidas somente poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de arquivo em
meio magnético.
Art. 24.
O prazo máximo para que todos os prestadores de serviços, pessoas físicas ou
jurídicas, implantem a NFS-e é de 24 (vinte e quatro) meses após a publicação desta Lei.
Art. 25.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
1
Serviços de informática e congêneres.
1.1
Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.2
Programação.
1.3
Processamento de dados e congêneres.
1.4
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.5
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.6
Assessoria e consultoria em informática.
1.7
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção
de programas de computação e bancos de dados.
1.8
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.1
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.1
(VETADO)
3.2
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.3
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands,
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
3.4
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza.
3.5
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.1
Medicina e biomedicina.
4.2
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.3
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos socorros, ambulatórios e congêneres.
4.4
Instrumentação cirúrgica.
4.5
Acupuntura.
4.6
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.7
Serviços farmacêuticos.
4.8
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.9
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10
Nutrição.
4.11
Obstetrícia.
4.12
Odontologia.
4.13
Ortopédica.
4.14
Próteses sob encomenda.
4.15
Psicanálise.
4.16
Psicologia.
4.17
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
4.21
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
5
Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.1
Medicina veterinária e zootecnia.
5.2
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
5.3
Laboratórios de análise na área veterinária.
5.4
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.5
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.6
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
5.7
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.8
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.9
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.1
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.2
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.3
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.4
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.5
Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.1
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.2
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.3
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.4
Demolição.
7.5
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.6
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo
tomador do serviço.
7.7
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.8
Calafetação.
7.9
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
7.13
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
7.14
(VETADO)
7.15
(VETADO)
7.16
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes
e congêneres.
7.19
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura
e urbanismo.
7.20
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
7.21
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração
e exportação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.1
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.2
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
9
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.1
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat,
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima,
motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o
valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
Imposto Sobre Serviços).
9.2
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas
de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.3
Guias de turismo.
10
Serviços de intermediação e congêneres.
10.1
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões
de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.2
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.3
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
10.4
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.5
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas
de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.6
Agenciamento marítimo.
10.7
Agenciamento de notícias.
10.8
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.9
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10
Distribuição de bens de terceiros.
11
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.1
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.2
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.3
Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.4
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
12
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.1
Espetáculos teatrais.
12.2
Exibições cinematográficas.
12.3
Espetáculos circenses.
12.4
Programas de auditório.
12.5
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.6
Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.7
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.8
Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.9
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10
Corridas e competições de animais.
12.11
Сompetições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem
participação do espectador.
12.12
Execução de música.
12.13
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.14
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão
por qualquer processo.
12.15
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles,
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13
Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.1
(VETADO)
13.2
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13.3
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres.
13.4
Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.5
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14
Serviços relativos a bens de terceiros.
14.1
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.2
Assistência técnica.
14.3
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.4
Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.5
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.6
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.7
Colocação de molduras e congêneres.
14.8
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.9
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10
Tinturaria e lavanderia.
14.11
Таpeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12
Funilaria e lanternagem.
14.13
Carpintaria e serralheria.
15
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados
por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.1
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito
e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.2
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das
referidas contas ativas e inativas.
15.3
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.4
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.5
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em
quaisquer outros bancos cadastrais.
15.6
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação
com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em
custódia.
15.7
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais
de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas
em geral, por qualquer meio ou processo.
15.8
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.9
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos
e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros,
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de
atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e
demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de
câmbio.
15.14
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive
entre contas em geral.
15.17
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário.
16
Serviços de transporte de natureza municipal.
16.1
Serviços de transporte de natureza municipal.
17
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.1
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.2
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria emem geral, resposta
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
17.3
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
17.4
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.5
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de
serviço.
17.6
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
17.7
(VETADO)
17.8
Franquia (franchising).
17.9
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
17.11
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação
e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13
Leilão e congêneres.
17.14
Advocacia.
17.15
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16
Auditoria.
17.17
Análise de Organização e Métodos.
17.18
Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20
Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21
Estatística.
17.22
Cobrança em geral.
17.23
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em
geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
18.1
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
19
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
19.1
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
20
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
20.1
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação,
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística
congêneres.
20.2
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de
apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística е
congêneres.
20.3
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.1
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22
Serviços de exploração de rodovia.
22.1
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.1
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
24.1
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
25
Serviços funerários.
25.1
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.2
Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.3
Planos ou convênio funerários.
25.4
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
26.1
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
27
Serviços de assistência social.
27.1
Serviços de assistência social.
28
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.1
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29
Serviços de biblioteconomia.
29.1
Serviços de biblioteconomia.
30
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.1
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.1
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32
Serviços de desenhos técnicos.
32.1
Serviços de desenhos técnicos.
33
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.1
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.1
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.1
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36
Serviços de meteorologia.
36.1
Serviços de meteorologia.
37
Serviços de artistas, atletas, Buritis e manequins.
37.1
Serviços de artistas, atletas, Buritis e manequins.
38
Serviços de museologia.
38.1
Serviços de museologia.
39
Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.1
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço).
40
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.1
Obras de arte sob encomenda.
"Este texto não substitui o texto original"