Lei nº 1.246, de 14 de junho de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1246

2012

14 de Junho de 2012

“INSTITUI, ORGANIZA E REGULA O FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS LIVRES TEMPORÁRIAS E PERMANENTES”

a A
"Institui, Organiza e Regula o Funcionamento das Feiras Livres Temporárias e Permanentes"
    O Povo do Município de Buritis -MG, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSICÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        O Município de Buritis, Estado de Minas Gerais, por esta lei, institui, Organiza e regula o funcionamento das feiras livres temporárias e permanentes no Município.
          Art. 2º. 
          Para os fins desta lei, considera-se feira livre a atividade mercantil, de caráter temporário ou permanente, realizada em local público, previamente designado pelo Poder Executivo.
            § 1º 
            As feiras livres de caráter temporário, caracterizadas pelo uso instalações provisórias ou removíveis, podem ocorrer em vias e logradouros públicos, ou ainda, em área coberta do tipo pavilhão.
              § 2º 
              Entende-se como pavilhão as áreas públicas edificadas apenas com piso e cobertura destinadas às atividades de feira livre.
                § 3º 
                No projeto do pavilhão poderá ser prevista a destinação de até vinte por cento da área útil, para edificação destinada a abrigar atividades comerciais de lanchonetes e similares.
                  § 4º 
                  As feiras livres permanentes, caracterizadas pelo uso de instalações permanentes, podem ocorrer em local público edificado e preparado para a atividade diária.
                    § 5º 
                    A feira livre tem o fim de proporcionar o abastecimento suplementar de produtos hortifrutigranjeiros, cereais, doces, laticínios, animais vivos considerados domésticos, flores, plantas ornamentais, produtos de artesanato, lanches, caldo de cana, temperos, aves abatidas, resfriadas ou congeladas.
                      § 6º 
                      A comercialização de espécime de animais vivos provenientes de criadouros legalizados ou de fauna silvestre exótica deverá atender a listagem do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
                        Art. 3º. 
                        A atividade de feirante é restrita a pessoas físicas previamente autorizadas pelo Poder Executivo, mediante concessão ou permissão, conforme disposto em lei.
                          § 1º 
                          Entende-se como feirante aquele que comercializa única e exclusivamente o produto de sua lavoura, criação ou industrialização, não se admitindo a participação daquele que comercializa mercadorias produzidas por terceiros ou que presta serviços.
                            § 2º 
                            Nas feiras livres de caráter temporário, a ocupação dos espaços será feita ediante os cursos de capacitação, com a participação das Associações, ou de pequenos agricultores.
                              Art. 4º. 
                              É assegurado o enquadramento no disposto nesta Lei aos pequenos agricultores e artesãos que estejam capacitados para atuação nas feiras livres permanentes ou temporárias na data da publicação desta Lei.
                                Art. 5º. 
                                O Poder Executivo deve promover a elaboração dos projetos de edificação, bem como a organização e implantação de feiras livres e permanentes no Município, com a participação das Associações.
                                  CAPÍTULO II
                                  DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
                                    Art. 6º. 
                                    O Município de Buritis - MG, por seu Poder Executivo, deve:
                                      I – 
                                      proceder ao zoneamento, à organização e à modificação das feiras livres, agrupando as diversas modalidades de comércio nelas existentes;
                                        II – 
                                        estabelecer os dias e horários de funcionamento e abastecimento das feiras livres em comum acordo com entidade local representativa da categoria;
                                          III – 
                                          organizar e manter atualizado o cadastro dos feirantes autorizados e dos permissionários ou titulares da concessão de direito real de uso;
                                            IV – 
                                            supervisionar e fiscalizar a organização, o funcionamento e as instalações das feiras, bem como o cumprimento de suas finalidades;
                                              V – 
                                              conceder autorização e permissões ou concessões de direito real de uso a feirantes na forma da lei;
                                                VI – 
                                                manter em funcionamento Órgão de controle e fiscalização sobre a origem e qualidade dos produtos comercializados nas feiras.
                                                  Art. 7º. 
                                                  Os feirantes ocupantes de espaço nas feiras livres e permanentes pagarão preço mensal para as Associações, em reais.
                                                    § 1º 
                                                    Os recursos oriundos das receitas de que trata o caput deste artigo devem ser utilizadas exclusivamente na manutenção, conservação, recuperação e ampliação das próprias feiras, preferencialmente para pagamentos de contas de energia elétrica, água e se for o caso.
                                                      § 2º 
                                                      No caso de feira livre e permanente localizada em área rural, o valor da taxa será a mesma do valor determinado no parágrafo anterior.
                                                        Art. 8º. 
                                                        Para manutenção e conservação das feiras livres e permanentes, os feirantes poderão organizar associação, de conformidade com a legislação vigente, sendo obrigatório o rateio das despesas da feira entre todos os feirantes, ainda que qualquer deles não esteja filiado à associação.
                                                          Art. 9º. 
                                                          O horário de funcionamento das feiras permanentes será determinado, pelos respectivos pequenos produtores e artesãos, respeitando o alvará de funcionamento.
                                                            Art. 10. 
                                                            Nas feiras livres e permanentes o percentual de bancas, barracas, boxes e espaços destinados a cada modalidade de comércio, será fixado pelos respectivos produtores e artesãos.
                                                              Parágrafo único  
                                                              Caso haja espaço disponível, É permitido ao feirante ocupar mais de um espaço contíguo na mesma feira, obedecido o critério de zoneamento.
                                                                CAPÍTULO III
                                                                DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
                                                                  Art. 11. 
                                                                  Constitui infração a ação ou omissão voluntária ou não, por parte do feirante, que importe a inobservância dos dispositivos a seguir fixado:
                                                                    I – 
                                                                    Vender produtos fora do grupo previsto em sua inscrição, exceto acessórios;
                                                                      II – 
                                                                      fornecer a terceiros, mercadorias para venda ou revenda no âmbito da respectiva feira;
                                                                        III – 
                                                                        descarregar mercadorias fora do horário permitido;
                                                                          IV – 
                                                                          colocar ou expor mercadoria fora dos limites da área, boxe ou loja, exceto cabides de mostruário, que não pode exceder trinta centímetros;
                                                                            V – 
                                                                            manter balança empregada para a comercialização de suas mercadorias em local que não permita a leitura da pesagem pelo consumidor;
                                                                              VI – 
                                                                              deixar de usar o uniforme estabelecido pela Associação nas atividades que envolvam a manipulação de alimentos, produtos perecíveis e agropecuários;
                                                                                VII – 
                                                                                utilizar pilastras, postes ou paredes das feiras permanentes para colocação de mostruários ou com qualquer outra finalidade;
                                                                                  VIII – 
                                                                                  deixar de observar o horário de funcionamento das feiras;
                                                                                    IX – 
                                                                                    usar jornais impressos e papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalagem de mercadorias;
                                                                                      X – 
                                                                                      portar arma de fogo ilegalmente;
                                                                                        XI – 
                                                                                        exercer atividade na feira em estado de embriaguez;
                                                                                          XII – 
                                                                                          deixar de zelar pela conservação e higiene da área, boxe ou loja;
                                                                                            XIII – 
                                                                                            vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados on condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária, ou ainda, com peso ou medida irreal;
                                                                                              XIV – 
                                                                                              deixar de exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade quando solicitada pela fiscalização
                                                                                                XV – 
                                                                                                deixar de cumprir as normas estabelecidas nesta Lei e as demais disposições constantes na legislação em vigor;
                                                                                                  XVI – 
                                                                                                  vender ou ter sob sua guarda bebidas alcoólicas de qualquer espécie nas áreas das feiras livres e permanentes, inclusive em lanchonetes, salvo aquelas oriundas de produção artesanal, mediante autorização específica do Poder Público, com anuência da entidade local representativa da categoria;
                                                                                                    XVII – 
                                                                                                    praticar jogos de azar no recinto das feiras.
                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                      As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        notificação;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          advertência;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            multa;
                                                                                                              IV – 
                                                                                                              suspensão de autorização, permissão ou concessão por até quinze dias;
                                                                                                                V – 
                                                                                                                cassação da autorização, permissão ou concessão.
                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                  A advertência será aplicada ao feirante que infringir qualquer dispositivo constante desta Lei.
                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                    O feirante que tiver sido advertido por três vezes, no prazo de sessenta dias, terá sua atividade comercial suspensa pelo prazo de até quinze dias, sem prejuízo do pagamento de multa, se for o caso.
                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                      A cassação da autorização da concessão e da permissão será aplicada ao feirante que:
                                                                                                                        a) 
                                                                                                                        Tiver sido suspenso por três vezes, no período de um ano;
                                                                                                                          b) 
                                                                                                                          Deixar de comparecer à feira por quatro vezes consecutivas ou cinco alternadas a cada semestre, sem motivo justificado.
                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                            A aplicação de qualquer sanção prevista nesta Lei não exime o infrator de sanar, quando for o caso, a irregularidade constatada.
                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                              As infrações cometidas pelos feirantes prescreverão no prazo de um ano contado da data de sua anotação no prontuário do Poder Público.
                                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                                A pena de cassação só poderá ser aplicada após procedimento administrativo que assegure ampla defesa ao feirante.
                                                                                                                                  § 7º 
                                                                                                                                  O feirante que tiver a autorização, permissão ou concessão cassada ficará impedido de participar de processo seletivo ou licitação para obtenção de espaço em feira livre ou permanente do Município pelo período de dois anos.
                                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                      É vedada em qualquer hipótese a cessão a terceiros de permissão concedida pela associação para fins exploração de espaço em feira livre.
                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                        O contrato de concessão de direito real de uso é alienável por ato inter vivos e transferível por sucessão legítima ou testamentária.
                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                          É vedada a criação de novas feiras livres e permanentes e a comercialização de ambulante de quaisquer produtos em áreas localizadas no raio de quinhentos metros das feiras permanentes.
                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                            O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de até sessenta dias.
                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                Buritis, 14 de Junho de 2012.

                                                                                                                                                 


                                                                                                                                                Dr. Keny Soares Rodrigues
                                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                                 


                                                                                                                                                 Proposição de Lei 013/2012. Ref. Proj. de Lei 012/2012 do Executivo Municipal

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                  "Este texto não substitui o texto original"