Lei nº 1.153, de 21 de maio de 2009
Art. 1º.
É facultado ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos da Lei Federal n.°
11.770 do ano de 2008, a prorrogar por 60(sessenta) dias a duração da licença maternidade
prevista no art.7°, inciso XVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil,
destinada as servidoras no âmbito do Poder Legislativo do Município de Buritis/MG.
§ 1º
A prorrogação poderá ser deferida à servidora da Câmara Municipal de Buritis/MG,
desde que a servidora requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida
imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII, do caput
do art.7° da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 2º
A prorrogação poderá ser deferida, na mesma proporção, também à servidora que
adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
Art. 2º.
Fica assegurado para a servidora durante a prorrogação da licença-maternidade a
percepção de sua remuneração integral.
Art. 3º.
Aplica-se subsidiariamente a esta lei, no que couber, as disposições contidas no
caput e Parágrafo Único, do art.4°, Lei Federal n.° 11.770 do ano de 2008.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"