Lei nº 1.153, de 21 de maio de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1153

2009

21 de Maio de 2009

ART. 1º. É FACULTADO AO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N.º 11.770 DO ANO DE 2008, A PRORROGAR POR (SESSENTA) DIAS A DURAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE PREVISTA NO ART. 7º, INCISO XVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DESTINADA AS SERVIDORAS NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE BURITIS/MG.

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A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    É facultado ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos da Lei Federal n.° 11.770 do ano de 2008, a prorrogar por 60(sessenta) dias a duração da licença maternidade prevista no art.7°, inciso XVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, destinada as servidoras no âmbito do Poder Legislativo do Município de Buritis/MG.
      § 1º 
      A prorrogação poderá ser deferida à servidora da Câmara Municipal de Buritis/MG, desde que a servidora requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII, do caput do art.7° da Constituição da República Federativa do Brasil.
        § 2º 
        A prorrogação poderá ser deferida, na mesma proporção, também à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
          Art. 2º. 
          Fica assegurado para a servidora durante a prorrogação da licença-maternidade a percepção de sua remuneração integral.
            Art. 3º. 
            Aplica-se subsidiariamente a esta lei, no que couber, as disposições contidas no caput e Parágrafo Único, do art.4°, Lei Federal n.° 11.770 do ano de 2008.
              Art. 4º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                 

                Buritis, 21 de maio de 2009.

                 

                 

                JORGE AUGUSTO XAVIER DE ALMEIDA
                Presidente da Câmara Municipal

                   

                  "Este texto não substitui o texto original"