Lei nº 2, de 13 de setembro de 1963
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a vender, aforar, aliênar terrenos do Patrimônio do Município, que forem divididos em lotes de acôrdo com a planta cadastral da Cidade existente.
Art. 2º.
Os lotes não terão área inferiôr a quatrocentos e cinquenta metros quadrados, nem superior a mil metros quadrados (450²) (1.000²) e suas frentes, não poderão exeder de 22,50 mts. Salvos nas esquinas.
Art. 3º.
Os lotes julgados necessarios a qualquer fim publico, não serão vendidos, alienados ou aforados.
Art. 4º.
Adquirente ou posseiro, com mais de um lote, fica obrigado a construir pelo menos em um deles, dentro do prazo de um ano.
Art. 5º.
Não cumprida a determinação de edificação no prazo que estipula o artigo anterior, ficará o infrator sugeito ao pagamento da multa anual de 10% - sobre o valor do lote, nos primeiros dois anos, e de 20% nos anos subsequentes.
Art. 6º.
Em se tratando de emprêsa industrial, empresa comercial ou industria extrativa, poderá ser vendido ou aforado área maior para construção. Assim como aerodromos, hospital, Escolas, vilas operaria, edificio de administração e armazém.
§ 1º
Da planta cadastral, constará zôna reservada para as construções de que trata êste artigo.
§ 2º
No caso de venda, o pagamento, será efetuado de uma só vêz.
Art. 7º.
Quer para venda, aforamento ou alienação, os lotes serão postos em hasta publica.
§ Unico – No caso, a hasta terá por fim melhorar o quantum do fôro a ser pago.
Parágrafo único
No caso, a hasta terá por fim melhorar o quantum do fôro a ser pago.
Art. 8º.
Aprovado pela Prefeitura a relação dos lotes, que possam sêr vendidos, forados ou alienados, será a hasta Publica anunciada com antecedencia de 20 dias, por meio de edital afixado em logares publicos, e no saguão da Prefeitura.
Art. 9º.
Do Edital deverá constar dia hora e logar da praça, relação dos lotes e o prêço minimo.
Art. 10.
Sob a presidencia de funcionario indicado pelo Prefeito, em dia e hora marcada, será posto a venda um lote de cada vês, fazendo a venda a quem mais oferecer.
§ 1º
Qualquer pessôa poderá solicitar por conta propria ou de terceiro, a venda que se refere o artigo 5º.
§ 2º
Em caso de venda, o arrematante pagará no ato da arrematação 20% sobre o valor do lance.
§ 3º
Se no praso de trinta dias não entrar com o restante, mencionado, no paragrafo anterior, perderá o sinal e o direito ao lote, que voltará novamente em hasta publica.
§ 4º
Será lavrado um têrmo da ocorrencia da Praça, sendo assinado pelo Preposto do Prefeito e pelos interessados.
Art. 11.
Para atender as despesas com a presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir credito especial necessario.
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigôr a partir da data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Plenario da Camara, aos 12 de Setembro de 1963.
Elizeu Nadir José Lopes
Vereador
José Pimentel Filho
Vereador
José Fonsêca Melo
Vereador
Ernesto Pereira Nery
Vereador
Joaquim Ferreira
Vereador
Ulisses Pereira dos Santos
Vereador
Mando a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contêm.
Prefeitura Municipal e Buritis, aos 13 de setembro de 1963.
João Honorato Primo
Prefeito
Sebastião Alves
Secretario-Contador
"Este texto não substitui o texto original"