Lei nº 4, de 22 de setembro de 1963
Art. 1º.
Fica a Prefeitura Municipal, autorizada a adquirir, mediante providencias administrativas, caminhão para os serviços de transportes do Municipio.
Art. 2º.
Para ocorrer as despêsas do artigo primeiro, está o Prefeito autorizado abrir credito especial, suplementar.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, vigorará a presente Lei a partir da data de sua publicação.
Dado e passado aos 20 dias do mês de Setembro de 1963.
Elizeu Nadir José Lopes
Vereador
José Fonseca Melo
Vereador
Ernesto Pereira Nery
Vereador
Joaquim Ferreira
Vereador
Ulisses Pereira dos Santos
Vereador
Mando a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contêm.
Prefeitura Municipal de Buritis, aos 22 de setembro de 1963.
Resgistre-se e Publique-se.
João Honorato Primo
Prefeito
Sebastião Alves
Secretario-Contador
"Este texto não substitui o texto original"