Lei nº 6, de 26 de setembro de 1963

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

6

1963

26 de Setembro de 1963

CRIA O SERVIÇO MUNICIPAL DE ESTRADAS DE RODAGEM S.M.E.R.

a A
Cria o Serviço Municipal de Estradas de Rodagem S.M.E.R.
    A Câmara Municipal de Buritis, por seus representantes, Decreta, e Eu, Prefeito Municipal, Promulgo:
      Art. 1º. 
      Fica criado o serviço municipal de estradas de rodagens.
        Art. 2º. 
        Ao serviço Municipal de Estradas de Rodagens, compete:
          a) 
          Subordinar as suas atividades ao Plano Rodoviário Municipal elaborado e periodicamente revisti, em harmonia com os planos Rodoviarios Federal e Estadual.
            b) 
            Dar execução sitematica a êste plano, efetuando-os, fiscalizando os serviços tecnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos, locação, construção, melhoramentos, obra de arte e pavimentação das Rodovias Municipais.
              c) 
              Consevar Permanentemente Rodovias e caminhos vicinais;
                d) 
                Aplicar integralmente em estradas de rodagens os recursos de origem Federal, Estadual e municipal que lhes forem consignados;
                  e) 
                  Facilitar ao D. N. E. R. o conhecimento das atividades Rodoviarias do Município, permitindo-se verificar a perfeita observancia das condiçoes para o recebimento de quotas do F. N. R.
                    f) 
                    Dar ao D. N. E. R. imediato conhecimento das Leis, Regulamentos e instruções administrativas, referentes a viação rodoviarias Municipal.
                      g) 
                      Elaborar anualmenteprograma de atividade do S. M. E. R. dando conhecimento do mesmo ao D. N. E. R.
                        h) 
                        Remeter anualmente, ao D. N. E. R. pormenorizado relatório das suas atividades no exercício anterior, acompanhado de demostrativo do orçamento do referido exercício.
                          Art. 3º. 
                          O S. M. E. R. será dirigido preferencialmente por tecnico habilitado, nomeado em comissão pelo Prefeito e contará com um corpo de servidores, estritamente necessario.
                            § 1º 
                            A designação do chefe do S. M. E. R. poderá recair em funcionario da Prefeitura na falta de tecnico habilitado, a chefia do SMER poderá ficar a cargo de pessôa com pratica de serviços de estradas de rodagem e caminho.
                              § 2º 
                              O pessoal necessario a execução do serviço administrativo e tecnico, poderá ser, total ou parcialmente aproveitado do quadro do pessoal da Prefeitura.
                                Art. 4º. 
                                A chefia do SMER compete:
                                  a) 
                                  Elaborar e submeter ao Prefeito os programas anuais e respectivos orçamentos;
                                    b) 
                                    Dirigir e fiscalizar a execução dos programas.
                                      Art. 5º. 
                                      Para atender as despesas do SMER a Lei orçamentaria do Municipio consignará anualmente as seguintes dotações:
                                        a) 
                                        Quota que couber ao Municipio do F. N. R.
                                          b) 
                                          Contribuição orçamentaria do Municipio em importancia nunca inferiôr a cada exercicio a 5% da receita geral orçada, excluida as rendas industriais.
                                            c) 
                                            Creditos especiais.
                                              d) 
                                              As demais rendas que por sua natureza ou disposições especificas, devem caber ao SMER.
                                                § 1º 

                                                A Receita e Despesa do SMER serão contabilizadas separadamente das do municipio, incorporando-se entretanto em glôbo aos balanços da Prefeitura.

                                                  Art. 6º. 
                                                  As duvidas e omissões desta Lei, serão resolvidas pelo Prefeito Municipal.
                                                    Art. 7º. 
                                                    Dentro de 90 dias o Prefeito baixará o regimento interno do SMER.
                                                      Art. 8º. 
                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                         

                                                        Registre-se e Publique-se.

                                                        Dado e passado na Prefeitura Municipal de Buritis, aos 26 dias do mês de Setembro de 1943.

                                                        Mando a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contêm.

                                                         

                                                        João Honorato Primo

                                                        Prefeito

                                                         

                                                        Sebastião Alves

                                                        Secretário-Contador

                                                           

                                                          "Este texto não substitui o texto original"