Lei nº 7, de 02 de outubro de 1963
Art. 1º.
Fica a Prefeitura Municipal de Buritis autorizada a contrair com a Caixa Ecoômica do Estado de Minas Gerais, um empréstimo até o vâlor de CR$2.500,00 (dois milhoes e quinhentos mil cruzeiros) a titulo de antecipação de sua receita do corrente exercício de 1963, pagando os juros de 12% ao ano, calculados sôbre o valor do emprestimo.
§ 1º
Alem dos juros de 12% acima referido, fica a Prefeitura autorizada a pagar os juros moratórios de 1% ao mês no caso de atraso do pagamento de débito decorrente do mutúo autorizado por esta Lei, correspondentes ao periodo de inadimplencia.
§ 2º
Para a realização do emprestimo que trata a presente Lei, poderá a Prefeitura pagar também, as taxas exigidas pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, bem como emitir notas promissórias, cujos valôres, somados, serão iguais, aos valôr do emprestimo.
Art. 2º.
O emprestimo será resgatado impreterivelmente dentro do corrente exercicio de 1963, obedecendo-se o prazo que fôr estipulado em contrato, a partir de cujo termo final será exigivel o resgate.
Art. 3º.
Fica a Prefeitura autorizada a dar para garantia do mutúo, as cotas do imposto sobre a renda, de que se trata o artigo 15 paragrafos 4º e 5º, respectivamente, da Constituição Federal, que lhe foram destinadas a partir da data desta Lei podendo a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais descontar delas a quantia correspondente ao débito oriundo do emprestimo.
Art. 4º.
Para a garantia prevista no artigo anterior, a Prefeitura poderá outorgar a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais procurações, com poderes irrevogáveis, para recebimento das quotas do Imposto de Consumo e Renda, junto a Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional em Minas Gerais.
Parágrafo único
Os poderes permanecerão irrevogavéis até a data em que a Prefeitura apresentará à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional em Minas Gerais uma certidão de que nada mais deve à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.
Art. 5º.
Para resolução de qualquer pendencia referente ao contrato da mutua autorização do artigo primeiro desta Lei, poderá a Prefeitura eleger o fôro de Belo Horizonte.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"