Lei nº 11, de 17 de outubro de 1963

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

11

1963

17 de Outubro de 1963

AUTORIZA A PREFEITURA ADQUIRIR MEDIANTE EMPRÉSTIMO, RECURSOS PARA COMPRA DE CAMINHÃO.

a A
Autoriza a Prefeitura adquirir mediante empréstimo, recursos para compra de caminhão.
    A Câmara Municipal de Buritis, por seus representantes, Decreta, e eu, Prefeito, Sansiono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo dêste Municipio, autorizado a contrair emprestimo com a Caixa Econômica Federal do Estado de Minas Gerais, um emprestimo até a importância de DEZ MILHÕES DE CRUZEIROS (CR$ 10.000.000,00) para aquisição de veículos indispensavel ao funcionamento da administração Municipal, pagando os juros de 12% (Doze por cento) ao ano, calculados sôbre o valor do emprestimo.
        § 1º 
        Além dos juros de 12% ao ano, acima referido, fica a Prefeitura autorizada a pagar os juros moratórios de 1% ao ano, digo, ao mês no caso de atraso de pagamento do débito decorrente do mutuo autorizado por esta Lei, correspondente ao periodo de inadimplencia.
          § 2º 
          Para a realização do emprestimo, que trata a presente Lei, poderá a Prefeitura pagar também, as taxas exigidas pela Caixa Econômica Federal, bem como emitir notas promissórias, cujos valôres somados, serão iguais ao do emprestimo.
            Art. 2º. 
            Fica o Poder Executivo autorizado a empenhar com a Caixa Econômica Federal para garantia do emprestimo, ora pleiteado, cinquenta por cento (50%) da quota do Imposto de Renda que lhe couber na vigencia do emprestimo.
              Art. 3º. 
              O emprestimo será resgastado dentro das exigencias regulamentares, de acôrdo com o que fôr estipulado, pelo referido estabelecimento de credito, obedecendo-se o prazo que fôr estipulado em contrato a partir de cujo têrmo final será exigivel o resgate.
                Art. 4º. 
                Para a resolução de qualquer pedencia referente ao contrato do mutuo autorizado no artigo primeiro desta Lei, poderá a Prefeitura eleger o forum de Belo Horizonte.
                  Art. 5º. 
                  A presente Lei entrará em vigôr na data da sua publicação, revogando as disposições em contrario.

                     

                    Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contêm.

                     

                     Registre-se, publique-se e cumpra-se.

                     

                    Prefeitura Municipal de Buritis, aos 17 de outubro de 1963.

                     

                     

                    João Honorato Primo

                    Prefeito

                     

                    Sebastião Alves

                    Secretário-Contador

                       

                      "Este texto não substitui o texto original"