Lei nº 12, de 10 de outubro de 1963
Art. 1º.
Ficam coodificada nesta Lei as disposições referentes ao sistema tributario do Municipio de Buritis.
Parágrafo único
A parte geral deste código, contem as regras comuns a todos os impostos e taxas dêle cosntante; a parte especial consigna os preceitos peculiares a cas imposto e taxas, conforme catalogação seguinte abexo.
Art. 2º.
São os seguintes os Impostos do Municipio:
I –
Territorial Rural;
II –
Territorial Urbano;
III –
Predial;
IV –
Industria e Profissões;
V –
Sobre Licenças;
VI –
S/ Transmissão de Propriedade “Inter-vivos”;
VII –
S/ Diversões Públicas;
VIII –
S/ Atos de sua economia e assentos de sua competência;
IX –
Sobre Turismos e Hospedagem.
Art. 4º.
Pertence ainda ao Municipio:
I –
A quota parte do imposto previsto no artigo 15 § III, da Constituição Federal, e que lhe fôr entregue na forma estatuída no § 2º do mesmo.
II –
O que lhe tocar na distribuição dos 10% do que a União arrecadar do Imposto de Renda, e proventos de qualquer naturêza para, nos têrmos do artigo 15 § 4º da Constituição Federal, aplicar pelo menos metade em beneficio de ordem rural.
III –
Trinta por cento arrecadado pelo Estado, quando arrecadação Estadual de Imposto, salvo a do Imposto de Exportação, exeder a do Municipio, o total das rendas locais de qualquer naturêza. (Constituição Federal – Artigo 21).
IV –
40% do total arrecadado, no Municipio, de quaisquer outros impostos, cobrados pelo Estado.
V –
Os impostos que no tôdo ou em parte lhe transferir o Estado.
Art. 5º.
A contribuição de melhoria, será cobrada quando se ferificar valorização do Imóvel em consequencia de obras públicas Municipal, não podendo sêr exigida em limite superior a despêsa realizada, e nem ao acrescimo do valôr que da obra decorrer, para o imóvel beneficiado.
Art. 6º.
São autoridades fiscais, para os efeitos dêste código, as que forem mencionadas em Leis e tiverem a sua jurisdição definida em regulamentos.
Art. 7º.
São exatorias todas as repartições Municipal que tenham por Lei, a função de arrecadar impostos ou taxas, diretamente ou por prepostos e exatôres, os encarredos desta função.
Art. 8º.
Os impostos e taxas Municipal, são exigiveis:
I –
Pelas exatorias Municipal;
II –
Pelo fiscal lançador, em tôdo municipio e pelos fiscais de Distrito, nos respectivos territorios, desde que se trate de tributos em perigo de evazão.
III –
Pelo advogado da Prefeitura, em qualquer parte do Município, quando designado pelo Prefeito.
Art. 9º.
Os lançamentos do Imposto e Taxas Municipal serão executadas pelo fiscal lançador, pelos fiscais de Distritos e por Auxiliares de lançamento, para tal fim especialmente designados.
Art. 10.
As penas cominadas no Titulo V, Arts. 14, 15 e 16, serão impsotas, em processo devidamente instruidos, pelo Prefeito Municipal.
Art. 11.
As demais penas serão impostas por autoridades igual ou superior aquela que tiver descoberto a infração e serão confirmadas ou relevadas pelo Prefeito.
Art. 13.
A multa de mora será aplicada no caso de falta de pagamento do imposto ou taxa nos prazos regulamentares. Dentro do primeiro mês, após o vencimento do prazo para pagamento do tributo, a multa será de 20% no mês subsequente do atrazo.
Art. 14.
Ficará sujeito a multa de CR$ 200,00 a 1.000,00 o contribuinte de qualquer imposto ou taxa do Municipio que:
I –
Sonegar area ou valor da propriedade ao fazer o seu lançamento, revisão ou reajustamento, impedir ou dificultar de qualquer maneira, o lançamento de dados para o cadastro imobiliário do Municipio.
II –
Subitrair ao fisco municipal, atos ou contratos sôbre que incida impôsto ou taxa municipal
III –
Praticar atos de comércio, Industria, ou atividade sujeita a imposto, sem prévia licença da autoridade Municipal competente, bem como o que deixar de comunicar, no correr do exercício, as transferências de local, baixa e alterações de firma;
IV –
Adulterar ou falsificar conhecimentos, guias ou outros quaisquer documentos relativos ao serviço fiscal do Municipio.
V –
Obstar por qualquer modo, a verificação do pêso, qualidade ou quantidade dos produtos sujeitos a impostos ou taxas do Município.
VI –
Iludir ou tentar iludir o fisco, em proveito próprio ou de outrem, com falsas declarações ou informações, no sentido de obstrar a cobrança do Imposto ou Reduzir sua importância.
VII –
Estabelecer-se sem a necessária licença a que se refere o artigo 140.
VIII –
Deixar de prestar declaração para lançamento no prazo fixado em Lei.
Art. 15.
Incidirão na multa a que se refere o artigo anteriôr, os contribuintes que cometerem infrações para as quais não estejam cominadas penas especial.
Art. 16.
Incorrerá na multa de 200, à 600 cruzeiros o funcionário municipal que:
I –
Tomar, para incidencia e Impostos e Taxas Municipal, valôres inferiores ao real do imóvel.
II –
Fizer lançamento ou extrair conhecimento do imposto com deficiencia em face das tabelas e prescrições constaste desta Lei.
III –
Não recolhêr pontualmente os saldos da arrecadação a seu cargo;
Parágrafo único
Os exatôres Municipal, compreendidas a todos aquêles que arrecadam imposto e Taxa Municipal, serão punidos com multa de CR$ 200,00 a 600,00, por infração não remuneradas neste artigo.
Art. 17.
A autoridade competente, atendendo os antecendentes do infratôr, como contribuinte ou autoridade, à gravidade da falta, aos motivos e circunstancias da infração, fixará para cada caso, nas multas, estabelecidas nos artigos anteriôres.
Parágrafo único
a reincidencia no cometimento de infrações, de Lei ou regulamento fiscal, será punida com multa em grau máximo, observados os elementos mencionados neste artigo.
Art. 18.
Não poderá trasacionar com a Prefeitura, aquêle que estiver em débito com a mêsma, referente a Impostos, Taxas e Multas. Ou repartições municipais, exigirão, no caso de transação com pessôas Juridicas ou físicas, a exibição de certidão que provem a sua quitação.
Art. 19.
Como medida preventiva, será preciso administrativamente, o requerimento do Prefeito à Autoridade Policial competente, aquêle que ilegalmente retiver em seu poder ou desviar dinheiro do Municipio ou dele se apropriar, sêja ou não funcionário Público.
Art. 20.
A importancia da multa, será recolhida integralmente aos cofres municipais, não sendo permitido atribuir aos funcionários fiscais, ou denunciantes, no todo ou em parte, o produto delas.
Art. 21.
O prefeito destinará a pena aplicável quando mais de uma fôr prevista para a mesma infração.
Art. 22.
As regras constantes dêste título, aplicam-se subsidiariamente, a todos os casos de imposição de multas por inflação de Lei ou regulamento.
Art. 23.
São isentos de impostos Municipal: Bens da União, Templos, Sedes de Partidos, Instituições de Educação e Assistência Social, Papel de imprensa, atividade dos Professores, escolas, bibliotecas, museus, sociedade esportiva, beneficiencias e Instituições aos bens de pessôas recolhecidamente indigentes, e as cooperativas de consumo.
Art. 24.
As conferencias, cientificadas, literarias, recitais e exposição, são isentas de qualquer Tributo Municipal.
Art. 25.
Os atos de infração larva-se-há surpreendido atos contra a evasão de rendas.
Art. 26.
Será lavrado ato de infração nos casos previstos no artigo anteriôr.
Art. 27.
Antes do representante da fazenda lavrar e o ato de infração, deverar propor o infratôr a pagar os impostos com multa itens: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, apreensão, intimação e etc.
Art.28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39
(são instruções para lavratura e apreesão dos atos de infração).
Art. 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49 até 59
contêm intruções para abertura/encerramento encaminhamento de inquerito administrativo.
Art. 60 até o 68
Contêm instruções sobre o uso e responsabilidades dos Conhecimentos.
Art. 69 até o Art. 87
fornecerá para arbitramento, reclamação e recurso.
Art. 88 à Art. 90
Dispõe da Divida Ativa.
Art. 91 até Art. 104
Dispõe sobre Imposto Predial.
Art. 105 até Art. 138
Dispõe sobre Territorial Rural.
Art. 139 até 150
Dispõe sobre Territorial Rural.
Art. 151 até Art. 155
Dispõe dobre Imposto de Transmissão Inter-vivos.
Art. 156 até Art. 169
Dispõe sobre Imposto de Herança.
Art. 170 até Art. 209
Dispõe sobre Imposto Ind. e Profissões.
Art. 210 até o Art. 220
Dispõe sobre Imposto de Diversões Públicas.
Art. 221.
O Imposto sobre atos da Economia do Municipio e assuntos de sua competência, será arrecadado quando se tonar devido, de acordo com a tabela nº “seis” deste Código.
Art. 222 e 223
Dispõe sobre Imposto de Turismo e Hospedagem.
Art. 224.
A remuneração dos serviços Municipais segundo a Lei, se fará pela forma de Taxas que incidem:
I –
Sobre serviços de estradas e pontes, Taxa Rodoviaria;
II –
Sobre serviço de Cemitério;
III –
Sobre serviço e Matadoura (sangria);
IV –
Sobre extração de conhecimentos, “Expediente”;
V –
Taxa Defesa da Produção;
VI –
Taxa de Dispesa pública.
Art. 225.
As taxas a que se refere o artigo anteri^r, serão arrecadado de acordo com a tabela seguinte:
Art. 226.
(Em duplicata).
Art. 227.
Taxa Rodoviária, incide, na base de 6% sôbre o “Ad-valorum” dos imóveis rural.
Art. 228.
A Taxa de Limpêza pública, incide sobre metro linear da frente do terreno, sendo CR$ 2,00 por predio e muro. CR$ 3,00 para cêrcas e vales CR$ 5,00 sem nenhum Tapume no lote.
Art. 229.
Incide sobre o valor do impôsto, a taxa Escolar, sendo cobrado 20%.
Art. 230.
Taxa de Assistência incide em 5% sobre o valor do Imposto.
Art. 231.
A taxa de Defêsa da produção, incide sobre o valôr do imposto em 10%.
Art. 232.
Taxa de Expediente, incide sobre a extração de cada conhecimento (fixo) CR$ 10,00.
Art. 233.
Taxa de Cemitério incide sobre o Tributo de inumação, sendo sepultura de adulto CR$ 200,00 menor CR$ 100,00.
Art. 234.
Taxa de matadouro sobre matança e permanencia de gado a ser sacrificado no valôr de gado vacum CR$ 200,00 e gado suíno CR$ 100,00.
Art. 235 até 236
Dispõe sobre arrecadação das taxas anteriores.
Art. 237.
Até que se crie o órgão de composição sanitária. A Câmara Municipal resolverá sobre os recursos de decisões do Prefeito sobre materia fiscal.
Art. 238.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a prorrogar, mediante decreto, os prazos para pagamento de Tributo, desde que para tanto ocorra motivo preponderante, justificado.
Art. 239.
Poderá o Prefeito Municipal autorizar o recebimento de débito fiscal com alivio total ou parcial, da multa de mora, em se tratando de contribuinte que comprovarem serem imprevisto o seu atraso.
Art. 240.
O Prefeito mediante portarias, expedirá as instruções necessárias para a execução dos dispositivos deste código, podendo recomendar as providências que a experiência aconselhar.
Art. 241.
O Prefeito Municipal poderá autorizar os fiscais arrecadar os impostos e taxas que não excedam de CR$ 1.000,00.
Art. 242.
Recorrer-se-há, subsidiariamente, na solução dos casos omissos nêste Código, a Legislação Estadual relativas á impostos de industrias e Profissões e Territorial Urbano.
Art. 243.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigôr na data de sua publicação.
Mando a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão fielmente e inteiramente como nela se contêm.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Dado e Passado na Prefeitura aos dez de outubro de 1964.
João Honorato Primo
Prefeito
Edson Valadares Pimentel
Chefe S. Fazenda
Sebastião Alves
Secretário-Contador
"Este texto não substitui o texto original"