Lei nº 23, de 31 de outubro de 1964
Fica o prefeito municipal, autorizado adquirir, para a limpeza pública da cidade, veículos e semoventes, bem como, material permanente, dentro das exigências da técnica orçamentaria, como segue:
Habitação e serviços urbanos
Serviço de limpeza pública - Investimento
4.1.3.0.93. Equipamentos e instalações
veículos e semoventes Cr$ 320.000,00
4.1.4.0.93. Material permanente
para limpeza pública Cr$ 50.000,00
TOTAL Cr$ 370.000,00
Sala das Sessões, 31 de outubro de 1964.
A) José Fonseca Melo, a) Elizeu Nadir José Lopes, a) Antônio Fortunato de Almeida a) Felipe Antônio da Silva. a) Ulisses Pereira dos Santos a) Ernesto Pereira Nery e José Pimenta Filho.
Mando a todas autoridades a quem o conhecimento desta lei pertencer que a cumpram e façam a cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Buritis 31 de outubro de 1964.
João Honorato Primo
Prefeito
Sebastião Alves
Secretário Cont.
"Este texto não substitui o texto original"