Lei nº 35, de 01 de abril de 1965

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

35

1965

1 de Abril de 1965

PRORROGA O PRAZO PARA ARRECADAÇÃO SEM MULTA.

a A
Prorroga o prazo para arrecadação e em multa.
    A Camara Municipal de Buritis, decreta e eu, Prefeito, sanciono a presente Lei:-
      Art. 1º. 
      Em obediencia a Lei de Organização Municipal, nº 855 de 26/12/1951 - Artigo - 88 Fica a Prefeitura Municipal autorizada e com poderes especial para prorrogar o prazo de arrecadação de impostos e taxas, até 30 de abril de cada exercício.
        Art. 2º. 
        Revogam-se as disposições em contrário.
          Art. 3º. 
          A presente Lei vigorará a partir de 1º de abril de 1965, após sua publicação.

             

            Recinto da Camara, 28 de março de 1965 – Sanção:

            Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como n’ela se contêm.

             

            Dado e passado na Prefeitura Municipal aos 1º de abril de 1965.

             

             

            Sebastião Alves

            Secretário

             

            João Honorato Primo

            Prefeito

               

              "Este texto não substitui o texto original"