Lei nº 41, de 06 de setembro de 1965
Art. 1º.
Fica criado ao serviço de eletricidade do Município, com a cigla “SEB” SERVIÇO DE ELETRICIDADE DE BURITIS - , Cargo de encarregado.
Art. 2º.
Em cumprimento de determinação do Artigo anterior, o encarregado de S.E.B., responsável das maquinas, fiscal da rêde geral externa e instalações interna.
Art. 3º.
Fica criado por esta Lei os vencimentos mensais de CR$40.000 mensais – ou 480.000 anuais, por tempo integral, de oito horas diarias, e que será pago pela dotação da Lei extraorçamentária nº 38/65 de 30/04/65.
"Este texto não substitui o texto original"