Lei nº 42, de 30 de setembro de 1965
Art. 1º.
Fica criado o cargo de administrador e zelador do Cemitério Municipal, da cidade.
Art. 2º.
Para satisfazer o suprimento da dotação referente ao artigo anterior, será incluído no orçamento para 1966 a importancia de CR$30.000 mensais ou 360.000 anuais, para abono familiar.
Art. 3º.
Em obediencia ao artigo 38 da Lei 112-A de 1963 - e artigo 39. De Organização dos Serviços Municipais, serão atribuição do encarregado as determinadas nos itens 1 - 2 - 4 - 5 - 6 e 7, acrescido ainda de arruamentos, emplacamentos, policiamento, registro, regularização e etc.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário, vigorando a presente Lei a partir de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"