Lei nº 44, de 31 de outubro de 1965

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

44

1965

31 de Outubro de 1965

AUTORIZA A PREFEITURA ARRECADAR A RECEITA INDUSTRIAL - REFERENTE À ENERGIA.

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AUTORIZA A PREFEITURA ARRECADAR A RECEITA INDUSTRIAL - REFERENTE À ENERGIA.
    A Câmara Municipal de Buritis, por seus representantes, Decreta e eu Prefeito Municipal Sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica pela presente Lei - O Chefe do Executivo autorizado a incluir na receita municipal a renda industrial, decorrente de exploração de energia, na base dos itens abaixo:
        a) 
        O Contribuinte recolherá no serviço de fazenda da Prefeitura o tributo à guia de Taxa de “Eletricidade”.
          b) 
          O recolhimento se fará central conhecimento de próprio, chancelado pelo prefeito.
            c) 
            A tarifa para cobrança do consumo será na base de Cr$ 20 por Watts, até que se instale medidores, aprovado pelo órgão competente Federal, mais a taxa de Cr$ 500 para ligação e corte, (taxa fixa) (Quinhentos cruzeiros).
              Art. 2º. 
              Arrecadação do custo auxiliar, vigorará a partir de janeiro do corrente exercício.
                Art. 3º. 
                Revogam-se as disposições em contrário.

                  Sala das sessões, 31 de outubro de 1965.


                  Mando, portanto, a todas as autoridades, quem esta Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir, tão fielmente como nela se contém.

                   

                   

                  Prefeito


                  Secretário e Contador


                  Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

                     

                    "Este texto não substitui o texto original"